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domingo, 27 de março de 2016

Jandaíra: Funcionários contratados da prefeitura estão sofrendo o pão que diabo amassou, trabalhando e não recebendo seus salários.



Chegou até o blog do Eurípedes Dias, a informação de que os funcionários contratados da prefeitura de Jandaíra, não está honrado com sua obrigação de efetuar em dia o pagamento de quem trabalha e necessita receber.

Segundo um grupo de pessoas que trabalha na prefeitura e que procurou o blog desesperados por não saber o que é salário em 2016, eles dizem que a prefeitura está invicta esse ano no assunto pagamento e que estão sem receber Janeiro, Fevereiro e temem não receber o mês de Março.

Também foi informado que tem pessoas que estão na mesma situação quando o assunto é empréstimos consignados nos bancos, se não teve pagamento então não houve desconto das parcelas, ai é demais né.    

Veja o resultado na justiça sobre atraso de salários

O atraso reiterado no pagamento de salários viola os direitos de personalidade do empregado por causa de sua natureza alimentar e gera reparação por dano moral. Foi o que decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao mandar uma empresa pagar R$ 2 mil para sua ex-funcionária.

O relator do recurso no TRT, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que são danos morais indenizáveis o dano resultante do inadimplemento reiterado do pagamento dos salários na data contratual — ou legalmente estabelecida para o seu vencimento — ou o decorrente da própria mora salarial continuada. Afinal, estes resultam de ato ilícito do empregador, podendo produzir dor e sofrimento íntimo ao trabalhador lesado.

Para ele, o atraso contumaz do empregador com a sua principal obrigação contratual para com o empregado — que é pagar salários — ultrapassa os limites do simples incômodo, caracterizando violação dos direitos da personalidade do hipossuficiente.

‘‘Há afronta à dignidade do trabalhador, em razão da quebra da boa-fé contratual, dando-se, nesse caso, o ato ilícito, a ser alvo de reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil, independentemente de prova de humilhação, constrangimento, angústia, depressão etc’’, considerou. O acórdão que reformou a sentença foi proferido na sessão de julgamento do dia 17 de janeiro.


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