Processo: 0802129-19.2026.8.20.5104
Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: SEVERINO MATIAS FILHO
REPRESENTADO: EURIPEDES - Blogueiro e Administrador de Redes Sociais
DESPACHO
Trata-se de Queixa-Crime oferecida em face da suposta prática do crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal.
Considerando que a infração penal imputada é de menor potencial ofensivo, o processamento do feito deve observar o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial veio acompanhada do respectivo instrumento de mandato. No entanto, para o regular prosseguimento do feito e o recebimento da peça acusatória, faz-se necessária a correta e completa qualificação da parte querelada, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, intime-se a parte querelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça dados adicionais que possibilitem a identificação e localização do querelado, ou indique de forma precisa quais informações restam pendentes para que este Juízo avalie a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos de praxe.
Cumprida a diligência de qualificação e localização, designe-se audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 72 da Lei 9.099/1995.
Ressalte-se que, em se tratando de ação penal privada, a ausência injustificada do querelante à referida audiência poderá acarretar a extinção da punibilidade pela perempção.
Intimações necessárias.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assinado eletronicamente por: GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA
04/09/2026 09:13:09
https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 199282487 26090409130923700000184681260




















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