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segunda-feira, 12 de novembro de 2012

TRE/RN determina a perda de mandato do Vereador Leandro Carvalho em Lagoa de Velhos



Leandro Carvalho

PETIÇÃO nº 895-14.2011.6.20.0000 - Classe 24ª
Peticionante(s)(s): LUCIENE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA E ALEXANDRE MAGNO DE MENDONÇA REGO

Peticionado(s)(s): LEANDRO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): WOLNEY FREITAS DE AZEVEDO FRANÇA
Peticionado(s)(s): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (EM LAGOA DE VELHOS/RN)
Advogado(s): ANTÔNIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA, RENO MARINHO DE MACÊDO SOUZA E RESEMBRINK ARAÚJO PEIXOTO
MARINHEIRO DE SOUZA

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA - VEREADOR - ART. 1º, §1º, RESOLUÇÃO/TSE N.º22.610 - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - NÃO COMPROVADA - DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO - INEXISTÊNCIA - AUTORIZAÇÃO DO PARTIDO PARA A DESFILIAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS JUSTIFICADORES DA DESFILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PERDA DO MANDATO ELETIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Ao não conseguir reunir as provas necessárias à comprovação de que era vítima de grave discriminação pessoal ou de que houve mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tampouco de que houve, na espécie, autorização do partido, o representado não foi capaz de trazer aos autos os elementos probatórios imprescindíveis à configuração da desfiliação partidária com justa causa, nos termos do art. 1º, §1º da Res. nº 22.610- TSE, fato de que decorrerá a perda de seu mandato de vereador.

Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar procedente o pedido, para determinar a perda de mandato eletivo do peticionado - Leandro Gomes de Carvalho - oficiando-se à Câmara de Vereadores do Município de Lagoa de Velhos para proceder à posse da suplente - Luciene Ferreira da Silva, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão.

Anotações e comunicações.

Natal(RN), 24 de outubro de 2012.

JUIZ CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA – RELATOR

DR PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JUNIOR – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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