Euripedes Dias

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Multa aplicada pelo PROCON é mantida contra empresa de seguro

18/01/2012 - Multa aplicada pelo PROCON é mantida contra empresa de seguro
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, negou recurso movido pelo Estado do Rio Grande do Norte e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou a exclusão dos nomes dos diretores, acionistas e gerentes da inscrição da Dívida Ativa vinculados à cobrança do Auto de Infração nº 521, mantendo a sentença quanto à aplicação de multa pelo PROCON.
No recurso, questionou-se acerca da responsabilidade da empresa pelo pagamentos de multa administrativa imposta pelo PROCON, especialmente no que se refere a inexistência do dever de pagar a penalidade imposta; suposta violação à razoabilidade e proporcionalidade no valor arbitrado na penalidade administrativa e validade da exclusão dos acionistas, diretores e gerentes da inscrição da Dívida Ativa.
Ao analisar o caso, o desembargador João Rebouças, viu que o processo foi bem decidido pelo juízo de primeira instância. Segundo os autos, em razão de reclamação efetuada por uma cliente da empresa, o PROCON autuou administrativamente a Porto Seguro, aplicando-lhe multa no valor de R$ 37.243,50, em razão de cláusula abusiva. Para ele, não resta dúvida que o PROCON tem legitimidade para aplicação da multa administrativa, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/1997.
Quanto a legalidade da multa administrativa imposta, o relator observou que vislumbra-se a motivação legal que ensejou o auto de infração e, consequentemente, na aplicação de multa, que se deu após regular processo administrativo dentro da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública.
Quanto ao valor da multa, R$ 37.243,50, foi fixado de acordo com o art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dentro do mínimo legal previsto, por ter aplicado cláusula abusiva colocando o consumidor em desvantagem, lesando o equilíbrio contratual. Ele entendeu que a multa aplicada não é excessiva, diante da atitude abusiva da empresa e do grau da infração, bem como do seu poderio econômico. (Apelação Cível n° 2011.006928-0)
FONTE: SITE DO TJRN

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