Banco do Brasil é condenado por espera demasiada em fila
Para a juíza, a espera por tempo superior ao determinado em lei é sim aflitiva e ofende o consumidor que possui seu tempo dividido entre suas várias ocupações do dia-a-dia.
Decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho condenou nesta sexta-feira, 13 de janeiro, o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais a uma cliente que passou 66 minutos na fila esperando por atendimento. A juíza Silvana Maria de Freitas decidiu que o banco deve pagar 4 mil reais à cliente, pois a demora constitui causa para indenizar e a condenação incentiva o fornecedor do serviço bancário a respeitar a dignidade pessoal do consumidor. O banco ainda pode ainda pode recorrer da decisão de 1º grau.
Consta nos autos, conforme documentos apresentados, que Anny T.C.P. Betanin, cliente do Banco do Brasil S. A., em novembro de 2010, precisou esperar por 66 minutos para ser atendida em agência da avenida Calama, em Porto Velho. A cliente então ingressou com ação civil para reparação dos danos, pois, segundo alegou à Justiça, a conduta do banco, além de violar a Lei Municipal n. 1.631/05, causou-lhe desgaste físico e emocional.
Em sua defesa a instituição bancária alegou que o descumprimento da lei não implica necessariamente em dano moral e que, por mais incômoda que seja a espera, tal situação não é capaz de atingir a dignidade de pessoa humana. Para o banco, cabe à Prefeitura e aos órgãos de defesa do consumidor fiscalizarem o limite de tempo da espera. Alegou ainda que a Lei Municipal 1.631/05, além de não servir para configurar o dano moral, é inconstitucional.
Mas para a juíza relatora do processo, a lei já foi questionada e teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. A magistrada utilizou julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, sob relatoria do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que decidiu ser legítima a imposição de multa prevista em Lei Municipal que regula tempo de espera do cidadão nas filas das agências bancárias locais e que a competência da União para regular o sistema financeiro diz respeito somente a atividade fim dessas instituições, que não pode ser confundida com o interesse local, caracterizado com o tratamento mais respeitoso e humanitário que deve ser dispensado a cada cidadão, o consumidor, por excelência, dos serviços bancários. Essa decisão da Justiça de Rondônia foi mantida pelo STF.
"Mesmo tendo a constitucionalidade reconhecida pelo STF, os bancos, diante das falhas de fiscalização dos órgãos responsáveis, continuam a não prestar serviço aquedado aos clientes", registrou na sentença a juíza. E, como afirmou a magistrada, para coroar seu descaso com o cliente comum, os bancos além de desrespeitar a lei e o cidadão, ainda pretendem a chancela do Poder Judiciário para respaldar sua ilegal atuação.
Para a juíza, a espera por tempo superior ao determinado em lei é sim aflitiva e ofende o consumidor que possui seu tempo dividido entre suas várias ocupações do dia-a-dia. Se existe lei que prevê tempo razoável para a prestação do serviço, o consumidor se programa de acordo com essa regra. A magistrada juntou ao seu entendimento julgamento realizado pelo TJRO, em que o desembargador Marcos Alaor decidiu que a espera em fila pelo período acima descrito é causadora de angústia e desgaste psicológico passível de indenização.”
O valor arbitrado, 4 mil reais, deve ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês partir de hoje, até o trânsito em julgado da ação (quando não há mais como recorrer a outra instância). O banco também foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Assessoria de Comunicação Institucional
Consta nos autos, conforme documentos apresentados, que Anny T.C.P. Betanin, cliente do Banco do Brasil S. A., em novembro de 2010, precisou esperar por 66 minutos para ser atendida em agência da avenida Calama, em Porto Velho. A cliente então ingressou com ação civil para reparação dos danos, pois, segundo alegou à Justiça, a conduta do banco, além de violar a Lei Municipal n. 1.631/05, causou-lhe desgaste físico e emocional.
Em sua defesa a instituição bancária alegou que o descumprimento da lei não implica necessariamente em dano moral e que, por mais incômoda que seja a espera, tal situação não é capaz de atingir a dignidade de pessoa humana. Para o banco, cabe à Prefeitura e aos órgãos de defesa do consumidor fiscalizarem o limite de tempo da espera. Alegou ainda que a Lei Municipal 1.631/05, além de não servir para configurar o dano moral, é inconstitucional.
Mas para a juíza relatora do processo, a lei já foi questionada e teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. A magistrada utilizou julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, sob relatoria do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, que decidiu ser legítima a imposição de multa prevista em Lei Municipal que regula tempo de espera do cidadão nas filas das agências bancárias locais e que a competência da União para regular o sistema financeiro diz respeito somente a atividade fim dessas instituições, que não pode ser confundida com o interesse local, caracterizado com o tratamento mais respeitoso e humanitário que deve ser dispensado a cada cidadão, o consumidor, por excelência, dos serviços bancários. Essa decisão da Justiça de Rondônia foi mantida pelo STF.
"Mesmo tendo a constitucionalidade reconhecida pelo STF, os bancos, diante das falhas de fiscalização dos órgãos responsáveis, continuam a não prestar serviço aquedado aos clientes", registrou na sentença a juíza. E, como afirmou a magistrada, para coroar seu descaso com o cliente comum, os bancos além de desrespeitar a lei e o cidadão, ainda pretendem a chancela do Poder Judiciário para respaldar sua ilegal atuação.
Para a juíza, a espera por tempo superior ao determinado em lei é sim aflitiva e ofende o consumidor que possui seu tempo dividido entre suas várias ocupações do dia-a-dia. Se existe lei que prevê tempo razoável para a prestação do serviço, o consumidor se programa de acordo com essa regra. A magistrada juntou ao seu entendimento julgamento realizado pelo TJRO, em que o desembargador Marcos Alaor decidiu que a espera em fila pelo período acima descrito é causadora de angústia e desgaste psicológico passível de indenização.”
O valor arbitrado, 4 mil reais, deve ser corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês partir de hoje, até o trânsito em julgado da ação (quando não há mais como recorrer a outra instância). O banco também foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Assessoria de Comunicação Institucional
FONTE: TUDORONDONIA.C0M
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