Euripedes Dias

sexta-feira, 16 de março de 2012

Propaganda Eleitoral na Internet


Atenção candidatos fique sabendo todas as informações sobre a regularização da propaganda eleitoral na Internet. tenha sempre uma assessoria em sua campanha para que não cometa erros durante a campanha.

 PODE

A partir do dia 06.07.2012 é possível fazer propaganda eleitoral em sites de partidos e candidatos, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil.
É permitida, também, a propaganda eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, sites de relacionamento (orkut, facebook, twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas.
As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas.
Qualquer pessoa pode manifestar sua preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo ofensivo do ar.
É autorizada  a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.

NÃO PODE

Na internet não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Não é possível, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Estão proibidos de utilizar, doar ou ceder seus cadastros eletrônico, em favor de candidatos, partidos ou coligações:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
- concessionário ou permissionário de serviço público;
- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e
- organizações da sociedade civil de interesse público.

DAS RESPONSABILIDADES

O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda, se a publicação do material for, comprovadamente, de seu prévio conhecimento.

DO PROCEDIMENTO

O prévio conhecimento poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular.

AS PENALIDADES

Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas para propaganda irregular na internet se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

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