Atenção candidatos fique sabendo
todas as informações sobre a regularização da propaganda eleitoral na Internet.
tenha sempre uma assessoria em sua campanha para que não cometa erros durante a
campanha.
PODE
A partir do dia 06.07.2012 é possível
fazer propaganda eleitoral em sites de partidos e candidatos, desde que os
endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores
estabelecidos no Brasil.
É permitida, também, a propaganda eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, sites de relacionamento (orkut, facebook, twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas.
As propagandas eleitorais veiculadas
por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao
destinatário solicitar seu descadastramento, o qual deverá ser providenciado no
prazo máximo de 48 horas.
Qualquer pessoa pode manifestar sua
preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e
assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo
ofensivo do ar.
É autorizada a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
NÃO PODE
Na internet não é permitida a
veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Não é possível, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
- de pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos;
- oficiais ou hospedados por órgãos
ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
É proibida a venda de cadastro de
endereços eletrônicos.
Estão proibidos de utilizar, doar ou
ceder seus cadastros eletrônico, em favor de candidatos, partidos ou
coligações:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública
direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder
Público;
- concessionário ou permissionário de
serviço público;
- entidade de direito privado que
receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de
disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos
que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e
religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos; e
- organizações da sociedade civil de
interesse público.
DAS RESPONSABILIDADES
O provedor de conteúdo ou de serviços
multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda, se a
publicação do material for, comprovadamente, de seu prévio conhecimento.
DO PROCEDIMENTO
O prévio conhecimento poderá, sem
prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de
notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de
internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propaganda por
ele considerada irregular.
AS PENALIDADES
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e
de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de
candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas para propaganda
irregular na internet se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado
a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular,
não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
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sexta-feira, 16 de março de 2012
Propaganda Eleitoral na Internet
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