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quinta-feira, 22 de março de 2012

LEI DA FILA DE BANCO: O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00 em favor do cliente. O Banco HSBC ainda pode recorrer.

PASSAR MAIS DE UMA HORA NA FILA, PODE ENTRA NA JUSTIÇA QUE VC SERA INDENIZADO 
 


O Banco HSBC foi condenado pela Justiça de Ibaiti, a indenizar o cliente JOSÉ VALDERI RIBEIRO, por demora no atendimento. O advogado que patrocinou a causa foi Dr. Valdemir Braz Bueno (de Ibaiti), que já coleciona outras vitórias no mesmo sentido.
A sentença foi proferida em 14.03.2012, pelo Juiz não togado DR. ERCÍLIO RODRIGUES DE PAULA e homologada em 20.03.2012, pelo Juiz Togado – Dr. Ricardo José Lopes. O cliente e autor da ação José Valderi Ribeiro, alegou: “que sofreu danos morais porque permaneceu aguardado na fila do Banco Reclamado por aproximadamente 54 minutos”. O Banco HSBC apresentou defesa negando os fatos e dizendo que a ação não deveria ser acolhida. Ao decidir a favor do cliente o Juiz afirmou:
“(…) verifico que o Banco Promovido infringiu flagrantemente o disposto na lei municipal nº 426/2006 em vigência, na qual estabelece o prazo mínimo para que seus clientes permaneçam na fila esperando para serem atendidos, isto porque conforme o documento (senha acostada no evento 1.4 e boleto de pagamento), resta cabalmente comprovado que o Promovente permaneceu na fila do Banco no dia 01/12/2011, das 10h22min às 11h24min, cerca de 01h02min, (uma hora e dois minutos).
Destarte, as alegações do banco/reclamado de que o reclamante sofreu apenas aborrecimentos, não devem ser levadas em consideração, porquanto é público e notório que o banco reclamado, reiteradas vezes, deixa de cumprir a determinação legal.
Assim, os danos morais estão configurados pela falta de consideração com seus clientes, a uma, em desrespeitar uma Lei Municipal que impõe tempo para o atendimento dos clientes, e a duas, em abster-se de tomar uma providência cabível para evitar tais prejuízos aos clientes.
Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e de cansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante e afrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutos independentes e autônomos.
É certo, portanto, que o banco reclamado pouco se importa com a qualidade do atendimento a seus clientes, muito pelo contrário: importa-se somente em amealhar lucros, sem muitas despesas, olvidando de que seus clientes que lhes dão os lucros estratosféricos.
Outrossim, sendo o banco reclamado um prestador de serviços, deve ele atentar-se em melhor prestá-los ao consumidor. Dessa maneira, a atitude do banco, em demorar a prestar o atendimento a contento à reclamante fere de morte o princípio da dignidade humana e enseja reparação por danos morais, sendo matéria pacificada junto a Turma Recu rsal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, Enunciado n. 2.7, “ in verbis”: Enunciado N.º 2.7– Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. Assim, não há duvidas que a espera em fila de banco em tempo excessivo caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, gera o dever de indenizar o dano moral, ante o descaso e desrespeito ao consumidor”.
 FONTE: BLOG DO CESAR DE MELLO


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