PASSAR MAIS DE UMA HORA NA FILA, PODE ENTRA NA JUSTIÇA QUE VC SERA INDENIZADO |
O Banco HSBC foi
condenado pela Justiça de Ibaiti, a indenizar o cliente JOSÉ
VALDERI RIBEIRO, por demora no atendimento. O
advogado que patrocinou a causa foi Dr. Valdemir Braz Bueno (de Ibaiti),
que já coleciona outras vitórias no mesmo sentido.
A sentença foi proferida
em 14.03.2012, pelo Juiz não togado DR. ERCÍLIO RODRIGUES DE PAULA e homologada
em 20.03.2012, pelo Juiz Togado – Dr. Ricardo José Lopes. O cliente e autor da ação José
Valderi Ribeiro, alegou: “que sofreu danos morais porque permaneceu aguardado
na fila do Banco Reclamado por aproximadamente 54 minutos”. O Banco HSBC apresentou defesa
negando os fatos e dizendo que a ação não deveria ser acolhida. Ao decidir a favor do cliente o
Juiz afirmou:
“(…) verifico que o Banco Promovido
infringiu flagrantemente o disposto na lei municipal nº 426/2006 em vigência,
na qual estabelece o prazo mínimo para que seus clientes permaneçam na fila
esperando para serem atendidos, isto porque conforme o documento (senha
acostada no evento 1.4 e boleto de pagamento), resta cabalmente comprovado que
o Promovente permaneceu na fila do Banco no dia 01/12/2011, das 10h22min às
11h24min, cerca de
01h02min, (uma hora e dois minutos).
Destarte, as alegações
do banco/reclamado de que o reclamante sofreu apenas aborrecimentos, não devem
ser levadas em consideração, porquanto é público e notório que o banco
reclamado, reiteradas vezes, deixa de cumprir a determinação legal.
Assim, os danos morais
estão configurados pela falta de consideração com seus clientes, a uma, em
desrespeitar uma Lei Municipal que impõe tempo para o atendimento dos clientes,
e a duas, em abster-se de tomar uma providência cabível para evitar tais
prejuízos aos clientes.
Indiscutível, por outro
lado, que o fato caracterizador de espera e de cansaço físico e emocional
impingidos à pessoa lhe foi aviltante e afrontoso à dignidade, configurador de
dano moral, e não de mero transtorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade
administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto
institutos independentes e autônomos.
É certo, portanto, que o
banco reclamado pouco se importa com a qualidade do atendimento a seus
clientes, muito pelo contrário: importa-se somente em amealhar lucros, sem
muitas despesas, olvidando de que seus clientes que lhes dão os lucros
estratosféricos.
Outrossim, sendo o banco
reclamado um prestador de serviços, deve ele atentar-se em melhor prestá-los ao
consumidor. Dessa maneira, a atitude do banco, em demorar a prestar o atendimento
a contento à reclamante fere de morte o princípio da dignidade humana e enseja
reparação por danos morais, sendo matéria pacificada junto a Turma Recu rsal
Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, Enunciado n. 2.7, “ in verbis”: Enunciado
N.º 2.7– Fila de banco – dano moral: A espera
em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação
de serviço e enseja reparação por danos morais. Assim, não há duvidas que a
espera em fila de banco em tempo excessivo caracteriza falha na prestação do
serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito,
gera o dever de indenizar o dano moral, ante o descaso e desrespeito ao
consumidor”.
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