Em
julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza
de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem
atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A
tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde
processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe
critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo
artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação
de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis
decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente
pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto
6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a
equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de
álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção
infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a
tese.
O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido
por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco
ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do
relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a
se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam
o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og
Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Fonte: STJ
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