Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Juízo de Direito da Comarca de Natal
2º Juizado Especial Cível Zona Norte
Dr. João Medeiros Filho, 2300, Potengi, Natal/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei
nº 9.099/95. Porém, mister se faz um apanhado das teses suscitadas pelos
litigantes.
Tratam-se de 4 (quatro) demandas
(001.2011.012.721-2, 001.2011.019.925-2, 001.2011.031.928-0 e
0015823-96.2011.820.0001), reunidas em face de reconhecimento de continência, e
de competência de julgamento desta Unidade Jurisdicional, formuladas por Euripedes
de Meneses Dias em face de Banco Bradesco S/A, ambos
qualificados nos autos.
001.2011.012.721-2
|
No feito n.º 001.2011.012.721-2, ajuizado em
21/03/2011, o demandante pugna que a parte ré seja obrigada a mudar o endereço
de entrega de suas correspondências, alegando que formulou administrativamente
o pedido por diversas vezes, jamais sendo atendido. Além disso, requereu
indenização por danos morais.
No evento 16, a parte demandada apresentou
contestação, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
No decorrer do trâmite, o autor ainda formulou
pedido de urgência (evento 10), requerendo tutela inibitória, alegando que em
represália às suas contantes reclamações sobre a morosidade no atendimento
bancário o réu estava ameaçando cancelar sua conta bancária.
O pedido de urgência restou indeferido, no evento
13.
No evento 46, a parte requerida manifestou-se sobre
a petição do evento 10, também requerendo a improcedência.
001.2011.019.925-2
|
Ajuizado no dia 27/04/2011, o feito de n.º
001.2011.019.925-2 trata sobre a pretensão autoral de indenização por danos
morais, decorrentes de morosidade em atendimento bancário em duas
oportunidades, uma no dia 13/04/2011 e outra no dia 25/04/2011, afirmando que
na primeira ocasião aguardou 42 minutos para ser atendido e na segunda ocasião,
1h10.
Instado a se manifestar, o banco demandado pugnou
pela improcedência da pretensão autoral, alegando que o requerente não
experimentou evento danoso, porquanto os fatos narrados constituem apenas meros
dissabores.
No evento 23, a parte autora relaciona fatos novos,
pugnando por pedido de urgência pela manutenção de sua conta corrente, em fatos
alusivos às ameaças de cancelamento, já abordados no processo 001.2011.012.721-2,
o que culminou com a concessão de medida liminar visando obrigar o réu a
preservar a conta bancária, no evento 25.
001.2011.031.928-0 e 0015823-96.2011.820.0001
|
No processo n.º 001.2011.031.928-0, ajuizado no dia
28/06/2011, a parte autora relata que o banco réu procedeu com dois descontos
indevidos em sua conta bancária, referente ao pagamento em duplicidade dos
saldos de seus 2 (dois) cartões de crédito, sendo o primeiro de R$ 439,37 e o
segundo de R$ 454,03, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro das
quantias. Finaliza requerendo indenização por danos morais.
Quanto ao processo n.º 0015823-96.2011.820.0001,
protocolado em 24/10/2011, o requerente pleiteia indenização por danos morais,
afirmando má prestação de serviços da parte demandada, em face da morosidade de
suas filas de atendimento, tendo experimentado 5h11 para realização de um
depósito, no dia 10/10/2011.
A peça contestatória da parte ré quanto aos dois
processos aludidos foi juntada nos autos do feito n.º 001.2011.012.721-2, no
evento 74, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais, vez que o
requerente não teria experimentado nenhum evento danoso, pois os fatos
narrados constituem apenas meros dissabores.
Síntese das pretensões autorais
|
Em resumo, do que se extrai dos 4 (quatro)
processos, a parte autora pretende:
1 ? Seja o banco réu obrigado a atualizar o
endereço cadastral de entrega de suas correspondências (001.2011.012.721-2);
2 ? Repetição de Indébito dos valores de R$ 439,37
e R$ 454,03 (001.2011.031.928-0);
3 ? Manutenção de sua conta corrente, com utilização
de seu limite de crédito e uso de cheques (001.2011.012.721-2 e
001.2011.019.925-2);
4 ? Indenização por danos morais, em face dos fatos
acima narrados, bem como, pela morosidade de atendimento em desrespeito à Lei
Municipal 5.054/1998, alterada pela Lei Municipal 5.671/2005
(001.2011.019.925-2 e 0015823-96.2011.820.0001).
Da Medida Liminar e Execução Provisória das astreintes
|
No que tange à medida liminar alhures esposada, o
autor atravessou petição no evento 28 do processo em apenso de n.º
001.2011.019.925-2 requerendo a execução da multa estabelecida, afirmando que a
decisão foi cumprida parcialmente, pois somente foi permitida a realização de
saques e depósitos, sendo suprimidos o limite de crédito de sua conta, bem
como, a utilização de talonário de cheques.
Foi deliberado por este Juízo no evento 76
(001.2011.012.721-2) que ao determinar a manutenção da conta corrente, o mandamento
contido na decisão de urgência englobava que o status quo fosse
mantido, o que inclui, logicamente, os serviços que haviam sido contratualmente
firmados entre o requerente e o banco demandado, sendo estes os contratos de
limite de crédito e utilização de cheques.
Em consequencia, o requerente juntou nos eventos 77
e 79 (001.2011.012.721-2)os extratos de sua conta corrente, demonstrando que a
parte ré não havia restabelecido o seu limite de crédito de R$ 1.000,00, o que
fez incidir a aplicação da multa de R$ 2.000,00, no evento 81.
Ressalte-se que este Juízo ainda estabeleceu a
aplicação de nova multa, dessa vez no patamar de R$ 4.000,00, em caso de
reincidência no descumprimento da medida liminar (evento 86 -
001.2011.012.721-2), tendo o autor informado o novo descumprimento, conforme
requerimentos juntados nos eventos 91 e 93 (001.2011.012.721-2).
A parte ré ainda impugnou a execução provisória da
medida liminar (evento 94 - 001.2011.012.721-2), requerendo seja suspensa a
aplicação da multa estabelecida, ou, alternativamente, a sua limitação, a fim
de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante.
Mérito
|
Feito este longo e necessário preâmbulo, e tendo em
conta a inexistência de preliminares, passo a adentrar o mérito.
Dos
pedidos de obrigação de atualização de endereço cadastral e repetição de
indébito dos valores de R$ 439,37 e R$ 454,03.
A parte autora alega no evento 80 que o banco réu
cumpriu a atualização cadastral de seu endereço, o que enseja a perda
superveniente de interesse processual quanto a este ponto.
Também aduz que o promovido ressarciu as quantias
descontadas indevidamente de sua conta bancária, referentes ao pagamento do
saldo de seus 2 (dois) cartões de crédito, que teriam ocorrido de forma
dúplice. Entretanto, afirma que o mesmo não foi efetuado em dobro, razão pela
qual pleiteia tal condição.
De sua parte, o banco demandado nada arguiu sobre
os tais descontos, como se observa em sua peça defensiva juntada no evento 74
do processo principal, n.º 001.2011.012.721-2.
Dessa forma, forçosa é a necessidade de se operarem
os efeitos da revelia material em face do banco promovido. Como é cediço, a
revelia pode ser formal ou substancial, também denominada de material. A
primeira ocorre quando o réu não comparece à audiência, não apresenta
contestação ou, quando assim o faz, pratica-o intempestivamente. Já a revelia
material se manifesta quando o réu não realiza a impugnação específica dos
fatos afirmados pelo autor, o que implica a presunção de veracidade de seus
argumentos, nos temos do art. 302, do Digesto Processual Civil.
Vale salientar que, até mesmo por sua condição de
revel, o banco demandado nada trouxe aos autos que comprovasse que a
duplicidade de pagamento tenha sido ocasionada por um equívoco justificável de
sua parte, ou, até mesmo, por erro do autor, a exemplo do alega nas
notificações encaminhadas ao requerente, colacionadas no evento 15.1
(001.2011.019.925-2).
Por conseguinte, há que ser acolhido o pedido de
repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com o
necessário desconto da devolução simples, já efetuada, totalizando a quantia de
R$ 893,40 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos).
Do
pedido de indenização por danos morais em decorrência de morosidade no
atendimento (fila de banco).
Primeiramente, é imperioso registrar que a Lei
ordinária municipal n.º 5.054/1998 estabelece em seu art. 2º que o tempo limite
de espera em fila para atendimento bancário é de 30 minutos em dias normais,
sendo de 45 minutos em vésperas de feriados.
De sua parte, o requerente colacionou aos autos dos
processos 001.2011.019.925-2 e 0015823-96.2011.820.0001 várias senhas de
atendimento. Observa-se que no dia 13/04/2011 o horário de sua chegada foi às
10h16 e saída às 10h42, correspondendo a um pouco mais de 30 (trinta) minutos.
Indubitavelmente, neste caso não houve qualquer evento danoso sofrido pelo
demandante.
Todavia, nos dias 25/04/2011 e 10/10/2011 a
morosidade foi contundente, porquanto no primeiro caso o autor foi atendido
após cerca de 1h10 de espera, tendo em conta que adentrou a agência às 10h58 e
foi atendido às 12h07, enquanto no segundo caso a espera foi de aproximadamente
4h, haja vista que a ficha de entrada aponta 16h14, enquanto a saída foi
registrada às 20h10.
Por sua vez, a parte demandada nada trouxe aos
autos que infirmasse os fatos comprovados documentalmente pela peticionante.
Vale ressaltar que a responsabilidade civil
aplicada ao caso em comento é a objetiva, adotada como regra pelo Código de
Defesa do Consumidor, a qual, como é cediço, dispensa a perquirição quanto à
culpa do agente, bastando apenas analisar se a sua conduta possui nexo causal
com o evento danoso.
O postulado da responsabilidade objetiva, vale
dizer, encontra fundamento na teoria do risco da atividade, prevista no art.
927, parágrafo único do Código Civil. E em casos em que se verifica vício de
qualidade do produto ou serviço, a sua aplicabilidade nas lides consumeristas
encontra respaldo no art. 7º do CDC, cuja dicção afirma, entre outras coisas
que, ?os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de (?)
legislação interna ordinária (...)?.
Assim sendo, há que ser a parte requerida condenada
ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do art. 14, do CDC,
tendo em vista a configuração de um evento ensejador de danos extrapatrimoniais
que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Aliás, a Jurisprudência assim se pronuncia nos
demais estados federativos, guardadas as proporções atinentes às legislações
próprias que regulam tempo de atendimento bancário:
Ementa: INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
LONGO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE PESSOAL DO USUÁRIO. FUNÇÃO DISSUASÓRIA. Ingressou a autora
com ação de indenização por danos morais sofridos em decorrência da espera de
1h30min na fila do banco réu para ser atendida. Comprovados, mediante ticket
(fl. 10), o atendimento no banco réu no dia 09-03-2009 e a espera de mais de
1h30min. Indenização por danos morais cabíveis, de forma módica, em respeito ao
consumidor e atenção à função dissuasória do instituto. RECURSO PROVIDO. (Recurso
Cível Nº 71002485852, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 15/09/2010).
Frise-se que o dano moral a que foi submetida a
parte autora prescinde de demonstração fática. Trata-se da consagração do
brocardo jurídico danum in re ipsa. Senão, vejamos como se
posiciona o STJ a respeito do tema:
?a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido
de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força
do simples fato da violação (danum in repsa). Verificado o evento
danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do
prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade
civil. (nexo de causalidade e culpa)." (Agravo de Instrumento Nº 1298563,
Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sidnei Beneti, Data da
Publicação em 14/05/2010).
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral
sofrido pelo requerente, é de se proceder à fixação do valor da indenização
devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve
servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de
outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de
igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Para a fixação do valor indenizatório ajustável à
hipótese fática concreta, deve ser ponderado o ideal da reparação integral e da
devolução das partes ao status quo ante. Este princípio possui
amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, VI, do Código de
Defesa do Consumidor.
No entanto, não havendo a possibilidade da
restituição integral em razão da impossibilidade material desta reposição, a
obrigação de reparar deve ser convertida em obrigação de compensar, haja vista
que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte
lesada.
Dessa forma, considerando as condições da ofensora
e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor
indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este
coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Do
pedido de indenização por danos morais pelo bloqueio indevido da conta corrente.
A princípio, as instituições bancárias possuem a
prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato de conta bancária celebrado
com seus clientes, contanto que resguarde a boa-fé objetiva que deve imperar
nas relações consumeristas, o que inclui a notificação prévia ao cliente.
Nesse passo, é de se notar que a parte demandada
adotou postura aparentemente lícita, vez que tratou de notificar o requerente
acerca da pretensão de encerramento de sua conta bancária, consoante
notificações juntadas pelo próprio autor no evento 10 do processo
001.2011.012.721-2 e evento 16, do processo 001.2011.019.925-2.
Todavia, a primeira comunicação de encerramento da
conta bancária encontra-se datada de 30/06/2011(evento 15.1 -
001.2011.019.925-2), curiosamente posterior à cientificação do banco demandado
acerca dos processos acima aludidos, tendo em vista que as citações se deram,
respectivamente, em 15/04/2011 e 25/05/2011.
Outro fato inusitado é que a parte ré aduz no
evento 20, do processo 001.2011.019.925-2, que o bloqueio da conta do
requerente jamais foi efetuado. Entretanto, o próprio demandante comprova que o
bloqueio havia, de fato, sido implementado no dia 19/08/2011, consoante evento
15.4 (001.2011.019.925-2).
Vale salientar que além das consequencias naturais
de se ver alijado de seu limite de crédito, bem como, de realização de qualquer
movimentação financeira, o autor ainda foi submetido à situação vexatória de
devolução de um cheque, conforme atesta a documentação acostada ao evento 15.4
(001.2011.019.925-2)
Sendo assim, tais elementos probatórios autorizam a
este Juízo o convencimento de que houve ato abusivo da parte demandada,
consistente em represália ao autor, em decorrência do ajuizamento das ações
001.2011.012.721-2 e 001.2011.019.925-2, que, embora não tenha resultado no
encerramento da conta bancária, culminou com o efetivo bloqueio da mesma.
E ao optar por essa postura deliberada, o banco
demandado cometeu ato extremamente prejudicial ao requerente, minando seu poder
financeiro e afetando, até mesmo, sua subsistência, ao completo arrepio das
diretrizes consumeristas, norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.
Por conseguinte, com base no art. 14 do CDC, há que
ser responsabilizado pelo evento danoso imposto ao autor, como, aliás, a
Jurisprudência já assinalou:
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. MEDIDA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.Justifica-se a
reparação por dano moral, se o banco admite ter rescindido unilateralmente
contrato de conta-corrente bancária, pelo fato de o autor ter ajuizado uma ação
de revisão contratual contra o requerido. A rescisão unilateral pelo banco, sem
qualquer notificação, é abusiva e contrária ao direito. 2.Cabível a indenização
por dano moral ante a constrangedora situação por que passaram os autores, ao
ter sido recusado o cartão magnético em supermercado, além da injusta inserção
do nome dos requerentes em órgão negativador de crédito, bem como o
encerramento indevido da conta-corrente e conseqüente devolução indevida de
cheques. 3.Majoração do quantum reparatório estabelecido para 20 (vinte)
salários mínimos a cada autor, ante a situação concreta, o dúplice caráter
reparatório e punitivo, além da capacidade econômica da instituição demandada.
Apelo do banco improvido. Apelo dos autores provido. (Apelação Cível Nº
70015950306, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/09/2007).
Não há duvidas, portanto, de que o dano moral pode
e deve ser reparado. O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor
pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo
que possui. O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma eqüitativa. Para
tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição
social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de
cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
Assim, considerando todos estes balizamentos,
arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a ser paga
pelos eventos danosos a que foi submetido o autor, com data de incidência de
correção monetária a contar da publicação desta decisão, e juros legais a
contar da data do evento danoso, devidamente demonstrada nos autos, que
corresponde a 19/08/2011.
Da execução provisória das astreintes e
da Impugnação da parte demandada
|
Como antes relatado, a parte ré impugnou a execução
provisória da medida liminar no evento 94 - 001.2011.012.721-2, requerendo seja
suspensa a aplicação da multa estabelecida, ou, alternativamente, a sua
limitação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte demandante.
Embora louvável o denodado esforço da defesa
técnica do réu, há que ser indeferido o mencionado pedido, porquanto a execução
provisória antes do trânsito em julgado da sentença é perfeitamente possível,
nos termos dos arts. 273, §§ 3º e 4º c/c 475-O, contanto que o Juízo esteja
garantido.
De fato, o bloqueio da quantia estabelecida como
multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinada no evento 81 e concluída no
evento 86 (001.2011.012.721-2), encontra-se em conta judicial, aguardando o
deslinde definitivo do feito, ou seja, até que fosse prolatado o provimento
final que resultasse em coisa julgada material.
Por conseguinte, se este Juízo atuasse de forma
diferente estaria causando abusividade à parte demandada, mesmo porque haveria
desrespeito à reversibilidade da medida liminar. Mas também se não tomasse as
medidas necessárias para cumprimento desta medida, restaria a mesma inócua,
caindo por terra o objetivo acautelatório, que visa assegurar o resultado
final, afastando as situações de perigo que possam vir a prejudicar o direito
subjetivo da parte autora.
Aliás, esse é o entendimento difundido na melhor
Jurisprudência, senão vejamos os seguintes arestos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. 1.A astreinte é estipulada com o intuito de
instar a parte demandada a cumprir provimento judicial, a fim de coibir o
retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 2.A pena cominatória
pode ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo de ofício, à luz
do disposto no art. 461, § 6º, do CPC, inexistindo direito subjetivo ao valor
consignado nesta. Ademais, diante do caráter precário desta, somente com a sua
consolidação é poderá se falar em execução definitiva. 3.Assim, a execução
deverá ser procedida de acordo com o que determina o art. 475-O, do CPC, ou
seja, em execução provisória, devendo ser destacado que pende recurso Especial
perante o STJ, devendo ser condicionada à prestação de caução suficiente e
idônea, nos termos do artigo 475-O, III, do CPC. Dado parcial provimento ao
agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70042007260, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado
em 02/05/2011).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL 1. De acordo com o
disposto no art. 458 do CPC, são requisitos essenciais da sentença: o
relatório, os fundamentos e o dispositivo. No caso em comento, todos os
requisitos foram atendidos, razão pela qual não há falar em nulidade da
sentença. 2. Trata-se de execução de decisão interlocutória envolvendo a
cobrança executiva de pena pecuniária fixada em liminar de antecipação de
tutela de ação revisional de contrato bancário. 3. A decisão interlocutória que
estabelece pena pecuniária em caráter de liminar, não se configura título
executivo judicial definitivo, pois apresenta cognição superficial baseada
apenas no juízo de verossimilhança. Nessas hipóteses, a execução se processa na
modalidade provisória. Inteligência do art. 273, §§ 3º e 4º c/c 475-O, todos do
CPC, que, se processa do mesmo modo que a definitiva, mas após garantias do
juízo, para o caso de reversão do julgado. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível
Nº 70036173409, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Niwton Carpes da Silva, Julgado em 31/03/2011).
No concernente à decisão liminar, é de se observar
que a mesma permanece sendo descumprida pelo banco réu, conforme demonstrado
pelo autor nos eventos 91 e 93 (001.2011.012.721-2), onde junta saldos de sua
conta corrente, sem a indicação de restabelecimento do limite de crédito de R$
1.000,00 (mil reais), que vigorava à época do bloqueio de sua conta bancária
(evento 15.5 - 001.2011.019.925-2), sendo evidente a incidência da multa de R$
4.000,00 arbitrada no evento 86.
A propósito, a medida liminar merece ser
readequada, no sentido de abarcar a relação contratual celebrada entre as
partes quanto ao novo limite de crédito, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), conforme requerimento e documentos do autor juntados aos
eventos 59 e 60 (001.2011.012.721-2).
DISPOSITIVO
|
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão autoral.
Dessa forma, condeno o Banco Bradesco S/A a
restituir ao autor Euripedes de Meneses Dias a quantia de R$ 893,40
(oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), em decorrência dos
descontos indevidos realizados em sua conta bancária, com correção monetária
pelo índice INPC e juros legais, ambos a contar do dia 28/06/2011, época do
desconto.
Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao
demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil mil reais), à título de
indenização por danos morais, em face dos constrangimentos sofridos pela
morosidade em atendimento de fila bancária, a serem corrigidos monetariamente
pela tabela da JFRN, a contar da publicação desta decisão, assim como, com
incidência de juros legais, a contar da data do primeiro evento danoso,
25/04/2011 (Súmula 54, STJ).
Por outro lado, também condeno o demandado a pagar
ao requerente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos
transtornos decorrentes do bloqueio indevido de sua conta bancária, que deverá
ser corrigido monetariamente pela tabela da JFRN a partir da publicação desta
decisão, com incidência de juros legais a contar da intimação da decisão
liminar do processo 001.2011.019.925-2, haja vista que se trata de fato novo,
posterior à citação do réu, e constitui-se em indenização de danos morais por
descumprimento contratual.
Ciente a parte ré de que as obrigações de pagar
acima delineadas deverão ser cumpridas voluntariamente, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor respectivo de cada, consoante art. 475-J, do CPC.
Da decisão liminar e astreintes
Torno definitiva a decisão liminar proferida no
evento 25 do processo 001.2011.019.925-2 e evento 86 do processo
001.2011.012.721-2.
No que pertine à quantia de R$ 2.000,00,
apreendida e depositada em conta judicial por descumprimento da medida liminar
do evento 25 do processo 001.2011.019.925-2, ressalto que a mesma será
revertida à parte autora, logo que a presente decisão transitar em julgado.
Quanto ao descumprimento da medida liminar
proferida no evento 86 do processo 001.2011.012.721-2, determino à parte
demandada que efetue o depósito judicial da multa de R$ 4.000,00,
no prazo de 48 horas.
No mais, como nova medida liminar, determino ao
banco réu que restabeleça o limite de crédito do autor, dessa vez no montante
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme contrato entabulado entre as
partes, no prazo de 3 (três) dias, a contar da cientificação desta decisão, sob
pena de multa única de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem condenação em custas e em honorários
advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2012.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA
Juíz(a) de Direito
Sem comentários:
Enviar um comentário