Dispõe sobre adoção de medidas destinadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são concedidas pelo artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e ainda;
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o crescente no número de casos no município e a necessidade de ações mais radicais no sentido frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;
CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes na data de 08/04/2020 motivado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 que reconhece e assegura “o exercício da competência concorrente dos governos estaduais e distrital e suplementar dos governos municipais […] para adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do Art. 30 da Constituição Federal, que prevê que é de competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”;
CONSIDERANDO a ação do Governo do Estado “Pacto pela vida” que endurece as medidas para aumentar o isolamento social, e diminuir o índice de infectados pelo o COVID-19 em todo o Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo UTI’s reportado em boletins epidemiológicos pelo Governo do Estado;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de enfrentamento e contenção do avanço da pandemia da COVID-19, em nosso município.
Art. 2° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não convivem na mesma casa, independente do número de pessoas:
I – Formação de rodas de conversas, malocas e aglomerações;
II – Funcionamento de bares, academias, casas de shows, boates, clubes sociais, ginásios, campos de futebol, quadras de esporte, evento social, educacional, cultural, ou particular, inclusive aqueles que exijam licença do Poder Público, em especial as inaugurações, congressos, conferências, etc.
III – Feiras livres, inclusive quando acondicionadas em áreas cobertas;
§ 1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto;
§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
§ 3º O mercado público municipal está autorizado a abrir nas sextas e sábados, para venda exclusiva de carnes, respeitando as normas de higienização e distanciamento.
§ 4º Pessoas físicas que descumprirem as recomendações, estarão sujeitas a multa no valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).
Art. 3° Os estabelecimentos autorizados a funcionar que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metros para pessoas com máscara;
III - fornecer de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel);
V - observar os horários de funcionamento, com início às 08h00min e término as 17h00min de Segunda a sexta, e aos sábados das 07h00min as 17h00min.
VI – Os comércios, e correspondentes bancários são obrigados a dispor de um funcionário para organizar filas, e demarcar os locais respeitando o distanciamento de 1,5m.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que descumprirem as recomendações farão jus à multa de R$ 300,00 (Trezentos reais) por cada infração.
Art. 4° Fica autorizado o serviço de delivery, e retirada no balcão de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos;
§ 1° - O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário;
§ 2° Os entregadores devem utilizar máscaras de proteção, luvas cirúrgicas, e dispor de álcool no ato de entrega.
Art. 5º Funcionários de empresas estão proibidos de realizar viagens para outras localidades e retornar ao nosso município.
§ 1° – Em caso de funcionários que já viajaram antes da publicação deste decreto, e estão com retornos previstos até o dia 15 de junho estão permitidos a retornarem ao município, porém, as empresas devem comunicar a vigilância sanitária do município para monitoramento, e somente poderá retornar as atividades após o período de isolamento;
§ 2º Empresas que contiverem funcionários com sintomas suspeitos, ou com casos confirmados de COVID-19, devem afastar imediatamente os mesmos, e comunicar a vigilância do município para serem acompanhados conjuntamente;
§ 3º As empresas devem alocar funcionários oriundos de outras localidades, e que momentaneamente residem no município de Jandaíra em casas/pousadas respeitando o limite de pessoas por local, a fim de evitar aglomeração nas residências;
§ 4º O descumprimento destas recomendações acarretará em multa no valor de R$ de 3.000,00 (Três mil reais), para a empresa responsável.
Art. 6 – A prática de exercícios físicos em locais públicos somente é permitida se forem praticados individualmente, respeitando o distanciamento de 1,5m de distancia para outras pessoas, e se não for realizado por pessoas enquadradas em grupo de risco.
Art. 7º – Está proibido no município de Jandaíra à venda de fogos de artifícios, realização de festejos juninos e a confecção de fogueiras, sob pena de multa previstas na portaria 005/2020-SESAP/SESED do Governo do Rio Grande do Norte.
Art. 8º - O artigo 1° do Decreto nº 28 de 01 de Junho de 2020 em seu parágrafo único, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Fica estabelecido como recesso escolar junino o período de 22 de junho á 06 de julho de 2020.
..........................................................................................” (NR)
Art. 9º - Fica determinado aos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, a aplicação das sanções impostas por este Decreto municipal.
Art. 10 - As medidas dispostas neste decreto:
I – Serão reavaliadas e atualizadas sempre que necessário;
II – Este Decreto não exclui os decretos anteriores;
III – As medidas nele previsto terão validade até dia 23 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas;
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jandaíra/RN, 10 de Junho de 2020.
Marina Dias Marinho
Prefeita Municipal de Jandíra/RN
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