Páginas

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

VOCÊ SABE O QUE É CRIME DE LESÃO CORPORAL?????

Lesão Corporal: Noções Gerais
Em uma primeira plana, ao apreciar  a conduta delituosa expressamente acinzelada no artigo 129 do Estatuto Repressor Penal vigente, quadra trazer à baila a redação do caput do dispositivo retro mencionado, qual seja: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”[8]
É possível constatar que o tipo penal junge-se ao verbo ofender, proveniente do latim offendere, podendo ser empregado como sinônimo de lesar, ferir, fazer mal a alguém. No mesmo passo, o caput do dispositivo em comento pontua que a ofensa dever ser, pelo agente delituoso, direcionada a saúde ou integridade corporal de outrem. 
Ao lado disso, como bem assinala Hungria, “o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem”[9].
Cuida assinalar que a conduta em testilha não está adstrita tão somente ao mal infligido à natureza anatômica do indivíduo. Pela locuçãolesão corporal, é possível compreender toda e qualquer espécie de ofensa praticada contra a normalidade funcional do corpo ou organismo humano, albergando-se tanto a visão anatômica como psíquica e fisiológica do organismo. 
Deste modo, a desintegração da saúde mental também será considerada como lesão corporal, vez que a inteligência, a vontade ou a memória estão atrelados à atividade funcional do cérebro, sendo, inclusive, pelo conhecimento médico, como um órgão dotado de grande importância. “Da mesma forma, entende-se  como delito de lesão corporal não somente aquelas situações de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítimas criadas originalmente pelo agente, como também a agravação de uma situação já existente”[10].
Ao lado do expendido, o termo outrem empregado no caput do  artigo 129 do Código Penal, em decorrência de um exame inicial, pode ser considerado como tão somente o ser humano, vivo. Deste modo, não subsiste a possibilidade de se perpetrar a conduta de lesões corporais em pessoas jurídicas, animais ou, ainda, coisas inanimadas (objetos). Outrem, nos termos propalados pelo tipo penal em exposição, é o ser vivo, logo, excluídos estão os cadáveres, como vítimas da conduta de lesão corporal. 
Destarte, verifica-se que aquele que agride um cadáver “destruindo parcialmente seu corpo morto, pode, dependendo do elemento subjetivo e da situação em estudo, cometer o crime de destruição de cadáver (art. 211 do CP), vilipêndio a cadáver (art. 212 do CP) ou, mesmo, o delito de dano (art. 163 do CP)”[11].
Pena - reclusão ( PRISÃO ), de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/analisando-o-crime-de-les%C3%B5es-corporais-uma-breve-aprecia%C3%A7%C3%A3o

Sem comentários:

Enviar um comentário