O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou hoje, por maioria de votos, a ação movida pelo Ministério Público Estadual que pedia a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo 5º, da lei municipal nº 6.131/2010, que institui a suspensão de imunidade tributária de “associações civis sem fins lucrativos e anula multas lavradas anteriormente à vigência da norma”, entre elas intituições de ensino.
Voto do relator
O desembargador Aderson Silvino sustentou o voto contrário à ADI do MP alegando que “a retroatividade das leis tributárias é admitida somente quando não acarretar prejuízo para os contribuintes”. O desembargador registrou que a anulação dos autos de infração não implica “indevida renúncia do ISS”, uma vez que a lei municipal em nada afetou os fatos ocorridos antes do início da vigência”.
Divergência
O desembargador Cláudio Santos argumentou que a renúncia fiscal se constitui em “flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, uma vez que é iniciativa da chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a defesa do patrimônio público.
Cláudio Santos destacou também que não se tem notícia de que, em qualquer época, outras empresas de entidades beneficentes tenham sido favorecidas por renúncias fiscais concedidas por lei, o que demonstra “flagrante ofensa aos princípios da igualdade e isonomia tributária, mostrando, dessa forma, o caráter odioso do privilégio”.
Votação
A votação seguiu dois entendimentos distintos, sendo que cinco magistrados (João Rebouças, Saraiva Sobrinho, Dilermando Mota, Maria Zeneide Bezerra e a juíza convocada Tatiana Socoloski) acompanharam o voto do relator Aderson Silvino (contrário à ADI) e seis desembargadores seguiram o voto da divergência (Vivaldo Pinheiro, Amilcar Maia, Amaury Moura Sobrinho, Judite Nunes e os juízes convocados Assis Brasil e Arthur Bonifácio) apresentado inicialmente pelo desembargadorCláudio Santos (favorável à ADI).
Os promotores alegam que a lei ocasionou prejuízos à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.
Fonte: TJ/RN
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