Acórdão nº 1856/2012 de Tribunal de Contas da União, 10 de Abril de 2012
Resumo
Tomada de Contas Especial. Contas Irregulares. Débito. Multa. Recurso de Reconsideração. Comprovação da Regularidade de Parte das Despesas. Conhecimento. Provimento Parcial. Redução do Débito e da Multa. a Comprovação Da Regularidade De Parte Das Despesas Custeadas Com Recursos Federais Enseja A Reforma Do Julgado
Fragmento
Acórdão nº 1856/2012 de Tribunal de Contas da União, 10 de Abril de 2012
Relatório do Ministro Relator
Este processo refere-se ao recurso de reconsideração interposto por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, prefeito de Jandaíra/RN, contra o Acórdão nº 7.824/2010 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares com a condenação ao pagamento de débito e a aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00.
2. O mencionado acórdão foi proferido em processo de tomada de contas especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS/MDS ao município, no exercício de 2007, visando à execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial - PSB/PSE, referente ao Programa Agente Jovem.
3. O auditor federal da Serur elaborou a seguinte instrução, aprovada pela diretora e pelo secretário (fls. 1.291/1.308, anexo 2, volume 7):
"(...)
3. O Tribunal, após a análise das alegações de defesa apresentadas c/c a prestação de contas intempestiva, julgou irregulares as contas do recorrente, o condenou em débito e aplicou-lhe multa em virtude das seguintes irregularidades:
a) os extratos bancários acompanhados de notas fiscais e recibos, a maioria deles sem contar sequer com o carimbo do programa, não demonstraram o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a finalidade almejada, conforme jurisprudência relacionada no relatório precedente;
b) ausência do relatório de cumprimento do objeto detalhado com a execução do objeto, cumprimento dos objetivos propostos, meta alcançada, população beneficiada, avaliação da qualidade dos serviços prestados, montante de recursos aplicados, descrição do alcance social e demais informações confrontando o objeto proposto com o executado, as atividades realizadas no atendimento ao público alvo, e posteriormente referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Jandaíra/RN;
c) inexistência de planilha, semelhante ao Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira, disponibilizada no endereço eletrônico www.mds.gov.br/suas/fnas-mds.
4. Neste momento, comparece aos autos o Sr. Fábio Magno Sabino Pinho Marinho recorrendo do débito e da multa aplicados no Acórdão 7.824/2010 - TCU - 1ª Câmara.
II - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. Reitera-se ...
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