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domingo, 27 de maio de 2012

JANDAÍRA: COM A FICHA SUJA!


Acórdão nº 1856/2012 de Tribunal de Contas da União, 10 de Abril de 2012

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Resumo

Tomada de Contas Especial. Contas Irregulares. Débito. Multa. Recurso de Reconsideração. Comprovação da Regularidade de Parte das Despesas. Conhecimento. Provimento Parcial. Redução do Débito e da Multa. a Comprovação Da Regularidade De Parte Das Despesas Custeadas Com Recursos Federais Enseja A Reforma Do Julgado
Fragmento

Acórdão nº 1856/2012 de Tribunal de Contas da União, 10 de Abril de 2012
Relatório do Ministro Relator
Este processo refere-se ao recurso de reconsideração interposto por Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, prefeito de Jandaíra/RN, contra o Acórdão nº 7.824/2010 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares com a condenação ao pagamento de débito e a aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00.
2. O mencionado acórdão foi proferido em processo de tomada de contas especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS/MDS ao município, no exercício de 2007, visando à execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial - PSB/PSE, referente ao Programa Agente Jovem.
3. O auditor federal da Serur elaborou a seguinte instrução, aprovada pela diretora e pelo secretário (fls. 1.291/1.308, anexo 2, volume 7):
"(...)
3. O Tribunal, após a análise das alegações de defesa apresentadas c/c a prestação de contas intempestiva, julgou irregulares as contas do recorrente, o condenou em débito e aplicou-lhe multa em virtude das seguintes irregularidades:
a) os extratos bancários acompanhados de notas fiscais e recibos, a maioria deles sem contar sequer com o carimbo do programa, não demonstraram o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a finalidade almejada, conforme jurisprudência relacionada no relatório precedente;
b) ausência do relatório de cumprimento do objeto detalhado com a execução do objeto, cumprimento dos objetivos propostos, meta alcançada, população beneficiada, avaliação da qualidade dos serviços prestados, montante de recursos aplicados, descrição do alcance social e demais informações confrontando o objeto proposto com o executado, as atividades realizadas no atendimento ao público alvo, e posteriormente referendado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Jandaíra/RN;
c) inexistência de planilha, semelhante ao Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira, disponibilizada no endereço eletrônico www.mds.gov.br/suas/fnas-mds.
4. Neste momento, comparece aos autos o Sr. Fábio Magno Sabino Pinho Marinho recorrendo do débito e da multa aplicados no Acórdão 7.824/2010 - TCU - 1ª Câmara.
II - DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
5. Reitera-se ...
fonte: Tribunal de Contas da União

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