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sábado, 9 de julho de 2016

Parazinho: Ministério Publico mandar cancelar a festa de emancipação por causa do atraso dos salários do funcionários.



Imagem ilustrativa.

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA

IC – Procedimento Preparatório Nº 06.2016.00003530-7

RECOMENDAÇÃO nº 007/2016 – 1ªPmJJC

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante legal em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, no desempenho de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141/1996 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativa, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do artigo 127, “caput”, e do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, como também, o artigo 25, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93, e por fim, o artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141 de 09 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;

CONSIDERANDO o princípio da Supremacia do Interesse Público e a vinculação da atividade administrativa à Lei, submetendo os agentes públicos a devida responsabilização, em caso de desvio;

CONSIDERANDO que a recomendação é instrumento destinado à orientação de órgãos públicos ou privados, para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes das Constituições Federal e Estadual e serviços de relevância pública e social;

CONSIDERANDO as declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça por servidores públicos lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação de Parazinho, noticiando atrasos no pagamento de suas remunerações  nos meses de maio e junho de 2016 (fls. 02-08);

CONSIDERANDO que os servidores, mesmo os comissionados e temporários, têm garantidos direitos sociais previstos na Constituição Federal, sendo a ausência de caráter estatutário do vínculo não afasta o direito à remuneração tempestiva, com base, inclusive, no princípio da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que nos municípios com dificuldades financeiras, os quais sofrem com a carência de recursos públicos, se impõe ao administrador o dever de otimizar a alocação de recursos públicos na satisfação das necessidades mais prementes da população, haja vista o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que aos gestores públicos compete a proteção e promoção do chamado “mínimo existencial”, assim compreendido como o núcleo essencial de direitos a permitirem uma existência minimamente digna por parte dos servidores públicos;

CONSIDERANDO que o Município de Parazinho/RN, mesmo na situação de atraso no pagamento de seus servidores, realizará, a partir de 12 de julho do corrente ano, gastos com contratação de bandas e shows para comemorar os 54 (cinquenta e quatro) anos de Emancipação Política, conforme se pode observar da publicação no Diário Oficial (20/06/2016) e, ainda, de matérias vinculadas em diversos blogs locais;

CONSIDERANDO que a discricionariedade do administrador não é absoluta, pois as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública que traga benefícios para a população, mas apenas entretenimento fugaz e passageiro, como, por exemplo, gastos em festa carnavalesca;

CONSIDERANDO que o gestor realizar gastos com festas na cidade, enquanto a folha salarial dos servidores está em parte ou na sua totalidade atrasada, viola com sua conduta o princípio da moralidade administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.”;

CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 11.º dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, (...)”;

CONSIDERANDO a proximidade do aniversário da cidade de PARAZINHO/RN e a programação de evento comemorativo no dia 12 do mês de julho de 2016, com a participação dos cantores Mano Walter, Tonny Farra e Henrique Costa;

CONSIDERANDO a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal que determina  "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Parazinho/RN, o Sr. Marcos Antônio de Oliveira, no âmbito de suas atribuições, QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR DESPESAS, UTILIZANDO-SE DE RECURSOS PÚBLICOS, COM EVENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS PARA COMEMORAÇÃO DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE OU QUALQUER OUTRA FESTA, incluindo a contratação de bandas, de artistas, serviços de buffets, montagens de estrutura para apresentação artísticas e/ou despesas similares, levando em consideração o atraso no pagamento de servidores, inclusive nos casos em que a inadimplência esteja atingindo tão somente parcela destes, apenas os ocupantes de cargos comissionados e contratados de forma temporária.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, relativamente à observância das normas jurídicas acima mencionadas, o Ministério Público adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Sr. Prefeito do Município de Parazinho/RN para fins de conhecimento, registro e cumprimento; remeta-se também cópia da presente Recomendação ao Órgão Competente, por correio eletrônico, para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público para conhecimento e controle.

João Câmara/RN, 08 de julho de 2016.

Engracia Guiomar Rego Bezerra Monteiro

Promotora de Justiça Substituta⁠⁠⁠⁠

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