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quinta-feira, 14 de abril de 2016

Justiça do RN condena empresa NNEX a devolver R$ 55 mil a clientes.

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a NNEX Marketing Digital LTDA. ao ressarcimento do valor pago por quatro clientes, ou seja, R$ 54.910,00, dividido proporcionalmente para cada um dos autores de acordo com os seus respectivos investimentos em serviço de divulgação de atividades de mídia digital.

Tal valor deve corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (16/05/2014) e acrescidos de juros legais a contar da citação (12/09/2014). A magistrada declarou, ainda, nulo o contrato discutido em juízo e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelos autores.
O caso

Na ação judicial, os autores informaram que, através de Instrumento Particular de Prestação de Serviços e Outras Avenças, adquiriu junto as empresas NNEX Marketing Digital Ltda e Permuta Digital.com Ltda 19 pacotes de serviços premium, passando a fazer parte do grupo de divulgadores, na qualidade de Contratante.

Em virtude do contrato, os autores deveriam divulgar diariamente cinco Atividades de Mídia Digital, recebendo, ao final de cada semana, mais que R$ 210,00, por cada pacote de serviço premium que contratou.

Nas empresas havia a figura dos "TOP's", sócios divulgadores que auferiam lucros demasiadamente grandes com a entrada de novos membros. Esses "TOP's", segundo os autores, por meio de manobras ardilosas e de forma verbal, garantiam que o negócio firmado era extremamente rentável.

Enquanto os sócios das empresas esbanjavam dinheiro, houve uma queda brusca no valor que lhe era repassado. Os autores disseram que fizeram cadastro com a empresa NNEX, contudo, vê-se, através do Instrumento Particular de Prestação de Serviço, que o contrato foi firmado com a empresa Permuta Digital, que para meros efeitos informais, perante os divulgadores, era apenas parceira comercial de divulgação.

Defendeu que está suportando danos morais, vez que está sendo investigada por autoridades judiciais sob a alegação de fazer parte de esquema ilegal de "Pirâmide Financeira", além de suportar danos materiais.

Decisão

Quando julgou a matéria, a juíza Divone Pinheiro entendeu que a relação dos autores com as empresas não é uma relação de consumo, vez que eles prestam serviços às empresas. Na análise do mérito, esclareceu o que vem a ser Marketing Multinível e a diferença existente entre essas organizações lícitas e os esquemas fraudulentos de pirâmide financeira.

“Assim, tem-se que o crescimento deste tipo de negócio não é sustentável, tendo em vista que a sua principal fonte de renda é o incentivo à adesão de novas pessoas ao esquema. Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 que disciplinou os crimes contra a economia popular”.

Quando analisou o contrato, a magistrada viu que, contrariamente ao que ocorre com o objetivo de identificação e indicação de pessoas físicas e jurídicas para Usuários do NNEX, especificados em várias cláusulas contratuais, a venda de produtos e serviços não é regulamentada ou especificada, em nenhum momento do contrato.

“Por tal motivo, percebe-se que o objetivo do contrato era tão somente a indicação de pessoas físicas e jurídicas por parte dos já Usuários para investir na NNEX, configurando, assim, a compra de um 'Voucher' que não previa qualquer contraprestação, ou seja, não ensejava a troca do mesmo por qualquer produto ou serviço, configurando, portanto, o esquema ilícito de pirâmide financeira acima exposto”, comentou.

A juíza declarou que o contrato não é válido, por ser o objetivo do mesmo indeterminado e indeterminável, além de ilícito. Aponta que deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo.

“Isto posto, devido à nulidade do presente contrato em razão da qual as partes devem voltar ao estado anterior a contratação, defiro o pedido autoral para que seja determinado ao réu a devolução do valor investido pela autora, qual seja, R$ 54.910,00”, concluiu.

(Processo nº 0119465-80.2014.8.20.0001)

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