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quinta-feira, 26 de julho de 2012

JUSTIÇA FEDERAL DO PERNAMBUCO: Fila de banco dá direito a indenização por dano moral


Nesta semana, os magistrados da Primeira Turma Recursal da Justiça Federal em Pernambuco decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, interposto, pela parte autora, contra sentença que lhe negou direito a indenização moral. O motivo da ação foi a demora excessiva em fila de atendimento em um banco.

Segundo o Acórdão da Turma Recursal, “a demora excessiva no atendimento às filas das instituições bancárias gera o dever indenizatório. Se é fato que não se pode exigir um pronto atendimento na prestação dos serviços bancários, é igualmente correto que há que se garantir um prazo razoável, a fim de que os clientes não percam horas nas filas de bancos. A demora injustificada enseja o dano moral indenizável”.

Para os juízes, “a ninguém pode ser exigido ter de viver em sociedade com o absoluto descaso com que as instituições financeiras, fornecedoras de serviço, muito bem remuneradas, tratam seus consumidores, muitos deles idosos, que perdem por vezes horas, manhãs e/ou tardes para proceder a operações bancárias simples”.

O texto do Acórdão ressalta o desgaste, o constrangimento e a vergonha (e não um mero dissabor ou aborrecimento) a que fica exposto o consumidor ao submeter-se a um “prazo irrazoável para ser atendido”. A necessidade de contratação de mais mão-de-obra para resolver esse problema, que já vem de anos, senão décadas, infelizmente, vem sendo postergada injustificadamente pelos bancos. “E o Judiciário que não protege o consumidor finda por ser conivente com esse quadro”.

É de se destacar que o só fato dos legisladores enveredarem por regular a matéria já dá bem a idéia da magnitude do tema. “Outrossim, não se há de reconhecer aí uma infração meramente administrativa como se a norma consumerista tivesse muito mais importância à Administração Pública do que ao consumidor propriamente dito, principalmente como naturalmente a parte mais fraca nessas circunstâncias”. Em sendo o atraso injustificado no atendimento vedado pela Lei n. 8.078/90, é absolutamente contraditório não reconhecer o dano ao titular nato da razão maior da mencionada Lei: o consumidor.

A decisão da Turma Recursal salienta que “a sociedade que não reconhece isso não pode ser tida como civilizada”.

O parâmetro adequado há de ser sempre a lei municipal regedora da matéria. Na sua falta, é razoável o prazo máximo de 30 minutos, que vem sendo o parâmetro em vários diplomas legislativos que tratam da hipótese (Lei Municipal n. 16.685/2001, do Recife/PE; Lei Distrital n. 2.529/2000, do DF; Lei Municipal n. 4.434/2005, de Caruaru/PE). Vale a pena ressaltar que, no caso em questão, a demora no atendimento foi de duas horas.

Na fixação dos danos morais, foram levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ficou decidido que o valor adequado, para indenização da parte autora, é a remuneração básica do técnico bancário da Caixa Econômica Federal, que de acordo com o Edital de Concurso Público Nº 1/2012, da CEF é de 1.744 mil reais.

Processo nº 0503366-51.2011.4.05.8302. Sob idêntico raciocínio, foram julgados também os processos nº 0510927-69.2010.4058300, 0528746-19.2010.405.8300, 0501576-66.2010.4058302, 0503366-51.2011.4058302 e 0529889-77.2009.4058300.

Fonte: Seção de Comunicação Social - JFPE - 09/07/2012

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