A Prefeitura de Jandaíra/RN publicou nesta segunda feira 22 de fevereiro de 2021, um novo Decreto Municipal de nº 06/2021 que determinou novas medidas de combate, prevenção e enfrentamento ao COVID-19 no município pelos os próximos 14 (quatorze) dias, cujo objetivo é conter o avanço da doença na cidade.
Segue decreto na íntegra:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAÍRA
Avenida Aristófanes Fernandes, S/N, Centro, Jandaíra/RN, CEP: 59.594-000. CNPJ: 08.309.239/000-50.
DECRETO Nº 06 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
Determina novas medidas de combate, prevenção e enfrentamento ao COVID-19, e segue as medidas recomendadas aos municípios pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual 30.379/21 no âmbito do Município de Jandaíra/RN, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são concedidas pelo artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e ainda;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do COVID-19, com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população Jandairense;
CONSIDERANDO as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.379, de 19 de Fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento e contenção ao avanço da pandemia da COVID-19, em nosso município.
Art. 2º. Em atendimento ao disposto no Decreto Estadual 30. 379, de 19 de fevereiro de 2021, fica determinado em todo o Município de Jandaíra/RN, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades:
I - Funcionamento de bares, restaurantes, clubes e similares após as 22h para atendimento ao público, e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais e Delivery;
II - Realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada;
III - Comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.
IV – Encontros de paredões automotivos.
Parágrafo único: Os clubes estão liberados a funcionar como bar até às 22 horas, respeitando as regra de 04 pessoas por mesa, distanciamento de 1,5 (um e meio) metros entre as mesas, e sem dança.
Art. 3º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar que desempenham serviço ou atividade essencial, são obrigados:
I - Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 (um e meio) metros para pessoas com máscara;
III - Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel) para os clientes e funcionários, em local de destaque e fácil acesso;
IV – Os comércios, e correspondentes bancários são obrigados a dispor de um funcionário para organizar filas, e demarcar os locais respeitando o distanciamento de 1,5m;
V – Não permitir a entrada de pessoas sem máscara de proteção facial no ambiente comercial;
Parágrafo único Os estabelecimentos que descumprirem as recomendações farão jus à multa de R$ 300,00 (Trezentos reais) por cada infração.
Art. 4º. Funcionários de empresas estão proibidos de realizar viagens para outros Estados e retornar ao nosso município nos próximos 14 (quatorze) dias.
§ 1º Empresas que tiverem funcionários com sintomas suspeitos, ou com casos confirmados de COVID-19, devem afastar imediatamente os mesmos, e comunicarem a vigilância do município para serem acompanhados conjuntamente;
§ 2º Está proibida à entrada de funcionários de empresas oriundos de outros Estados em nosso município durante os próximos 14 (quatorze) dias, exceto aos que tenham feito isolamento de 14 (quatorze) dias anteriormente, ou apresente teste Swab negativo recente.
§ 3º O descumprimento destas recomendações acarretará em multa no valor de R$ de 3.000,00 (Três mil reais), para a empresa responsável.
Art. 5º. Fica terminantemente proibida a circulação de pessoas sem uso de mascaras no município, sob pena de multa pessoal de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada hipótese de descumprimento.
Art. 6º. Está suspenso pelo os próximos 14 (quatorze) dias o atendimento presencial na Prefeitura Municipal de Jandaíra, e nas Secretarias Municipais.
Art. 7º. A abertura dos estabelecimentos religiosos somente é permitida condicionada ao cumprimento das seguintes orientações sanitárias:
I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;
II - organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;
III - limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
IV - frequência simultânea não superior a 40 (Quarenta) pessoas;
V - disponibilização alternada de assentos entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
Art. 8º O funcionamento da Feira livre municipal somente é permitida para feirantes da cidade de Jandaíra, ficando proibida a vinda de pessoas de cidades vizinhas.
Art. 9º As academias, quadras de esportes, campos de futebol e o ginásio poliesportivo estão liberados a funcionarem, desde que respeitem as seguintes recomendações:
I – As academias devem funcionar com sua capacidade total reduzida a 50%, com treinos individuais, diariamente até às 22h;
II – As quadras de esportes, ginásio poliesportivo e campos de futebol públicos, poderão funcionar apenas para treino, com agendamento prévio, em regime de rodizio de horários;
III – As atividades mencionadas neste artigo devem cumprir todas as regras sanitárias e de higiene;
Parágrafo único: O agendamento dos treinos do ginásio, quadras e campos públicos devem ser realizados previamente na Secretaria Municipal de Esportes, localizada no Ginásio de Esportes.
Art. 10º Fica determinado aos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, a aplicação das sanções impostas por este Decreto municipal.
Art. 11º - As medidas dispostas neste decreto:
I – Serão reavaliadas e atualizadas sempre que necessário;
II – As medidas nele previsto terão validade de 14 (quatorze) dias, podendo ser prorrogadas;
Gabinete da Prefeita do Município de Jandaíra/RN, em 22 de Fevereiro de 2021.
Marina Dias Marinho
Prefeita Municipal de Jandaíra/RN
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