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terça-feira, 28 de julho de 2015

Ministério Público faz denúncia contra o prefeito de Jandaíra, Beto Roque.


O prefeito de Jandaíra, Beto Roque, está sendo denunciado pelo o Ministério Público

Paulo Pimentel
2º. Promotor de Justiça e
Coordenador das Promotorias de
Justiça de João Câmara 


Informo-lhes que fui cientificado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça sobre a propositura de Ação Penal contra o Prefeito de Jandaíra, em decorrência da reiterada omissão no cumprimento de requisições do Ministério Público, essenciais à instrução de seus procedimentos de investigação a favor da sociedade.

A cópia da Denúncia (peça acusatória) segue anexa, a qual passou a tramitar no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na forma da Ação Penal Originária nº 2015.009681-8.
 
Lamento que um agente público, notadamente alguém que exerce a chefia de um Poder local, com plena consciência dos deveres-poderes que a Constituição Federal destinou ao Ministério Público, negligencie com o fornecimento de dados e informações que a Instituição necessita, levando-nos a recorrer ao Poder Judiciário para a sua responsabilização criminal, sem detrimento de eventuais outras medidas. 

No entanto, quem exerce função pública abdica de seus próprios interesses a favor do interesse público, de suas próprias vontades em prol da vontade do povo, ambos revelados na Constituição e nas leis, sob pena de ver sobre si cair a espada da Justiça.

Assim, por transparência (direito de todos os cidadãos), levo-lhes ao conhecimento esse fato, na esperança de que não se repita por quem quer que seja, especialmente aos que têm o dever de mostrar uma conduta modelar, diante da confiança que o voto majoritário significa à coletividade. Não obstante, em caso contrário, o Ministério Público não titubeará em adotar as providências cabíveis, para restaurar a ordem jurídica violada e exercer a plenitude de sua missão constitucional!     
 
Atenciosamente,
 
Paulo Pimentel
2º. Promotor de Justiça e
Coordenador das Promotorias de
Justiça de João Câmara 



PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 
Coordenadoria Jurídica Judicial 
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97, Candelária, Natal/RN — CEP 59065-555 
Tel/Fax.: 3232-7132 - pgj@rn.gov.br 
Forma 
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
ImagemRef. 
Procedimento Investigatório Criminal n.14/2014-PGJ/RN; Procedimento Investigatório Criminal n.024/2014-PGJ[RN e Procedimento Investigatório Criminal n.061/2014-PGJ/RN. 
ImagemImagemImagemImagemO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, vem, perante Vossa Excelência, com arrimo no Procedimento Investigatório Criminal n12/2013PGJ/RN, oferecer 
em desfavor de 
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, brasileiro, atuaimente no exercício do cargo de Prefeito de Jandaíra/RN, inscrito CPF  nascido em 24.05.01962, natural de Jandaíra/RN, Sebastião Vitorino de Sousa e Maria Damasceno de Sousa, residente na Av. Aristófanes, 218, Centro, Jandaíra, e com endereço profissional na sede da Prefeitura Municipal de Jandaíra, situada na Av. Aristofanes Fernandes, 431, 
Jandaíra/RN; pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados. 
Emerge dos inclusos Procedimentos Investigatórios Criminais em epígrafe que 
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, na condição de Prefeito do Município de Jandaíra/RN, vem 
Imagemomitindo, de forma intencional, dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública, requisitados pela I. Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, nos autos do procedimento preparatório n.06.2013.00003419-5 (PIC n.014/2014); do procedimento preparatório n.06.2013.00003419-5 (PIC n.024/2014) e do procedimento preparatório n.06.2013.00003405-1 (PIC n.061/2014), desde junho de 2013 até a presente data, conforme dados na tabela abaixo: 

Proc. Preparatório n.0 
Dados omitidos 
Contratado 
06.2013.00003419-5 
Dispensa n.0 17010003-13 
A. A. de S. Wanderley - (compra de medicamentos odontológicos hospitalares) 

06.2013.00003419-5 
Dispensa n.0 25010001-13 
Francisco Fernandes da Cunha — ME (instalaçao de ar condicionado, limpeza e reposição de gás, e revisão elétrica) 

06.2013.00003405-1 
Dispensa n.0 0402003-13 
Luiz Carlos Alves (contratação de solda) 


Os procedimentos preparatórios em questão foram instaurados perante a Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara para apurar irregularidades em contratações diversas, realizadas mediante dispensa de licitação. Em todos os procedimentos, foram realizadas as requisições pela Promotoria de Justiça, através dos ofícios respectivos, 0351/2013 (fls. 10); 370/2013 (fls. 14), e Of. 597/2013 (fls. 08), todos recebidos pessoalmente pelo ora denunciado, e posteriormente reiterados pelo Promotor de Justiça. 
Em face das omissões, restaram instaurados os respectivos procedimentos investigatórios criminais pela Procuradoria-Geral de Justiça, que ora instruem a presente denúncia. 
Ocorre que, após, notificado nos procedimentos, conforme se observa cada 
caso, limitou-se o investigado a alegar, no PIC n.014/2014, o decreto do estado de Emergência, conforme Decreto de 11/01/2013, cujo prazo foi de 90 (noventa) dias, e que estaria atendendo à Promotoria de Justiça. 
Outrossim, em todos os procedimentos, a 1 Promotoria de Justiça de João 
Câmara informou persistir a falta de informações nos procedimentos preparatórios ora 
Imagem 
referidos, uma vez que, quando houve resposta, esta o foi feita de forma parcial pelo Prefeito de Jandaíra. 

Notificado, pessoalmente, o ora denunciado, para manifestar-se acerca da complementação das requisições, o gestor quedou-se inerte, não apresentando resposta, tampouco para indicar qualquer justificativa para o descumprimento das requisições. 

Diante da conduta omissiva do Prefeito denunciado, que omite os dados essenciais, por lapso temporal de quase 02 (dois) anos, junto à Promotoria de Justiça, o Parquet resta impossibilitado de, eventualmente, propor ações civis públicas, bem como exercer seu poder fiscalizatório. 
ImagemImagemRessalte-se que a justificativa apresentada, do decreto de emergência em razão do início da nova gestão, em que haveria sido encontrada situação precária no que tange aos setores da Prefeitura, quado da assunção do mandato pelo denunciado em janeiro de 2013, não se apresenta razoável, uma vez que, conforme se observa da lista de procedimentos requisitados, tratam-se as dispensas de licitação de procedimentos já realizados no ano de 2013, ou seja, na gestão do ora denunciado. 

Por fim, importa observar que, no caso da contratação de uma das empresas, A. A. de S. Wanderley, que fora contratada para compra de medicamentos odontológicos e hospitalares, pelo valor de R$ 84.196,95 (oitenta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), o seu proprietário, Sr. Alberto Adriano de Souza Wanderley, foi ouvido em outro procedimento (fls. 34/35 do PIC 014/2014) em que relatou a existência de fraude com sua empresa em outro Município. 

Inobstante não se possa falar que houve efetiva fraude no caso em apreço, somente com a análise dos procedimentos pela Promotoria de Justiça, o que vem sendo obstaculizado pelo denunciado, seria possível a efetiva verificação da regularidade e legalidade das contratações. 
11 - DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA: 
A omissão no fornecimento de dados técnicos ao Ministério Público, consubstanciada na inércia do Prefeito denunciado ante as requisições expedidas nos autos dos procedimentos investigatórios, evidencia a intenção de sonegar do órgão ministerial informações indispensáveis à investigação e propositura de ações civis públicas. 
O dolo do agente na prática dos delitos é inequívoco, pois recebeu pessoalmente os ofícios requisitórios. 
Assim agindo, incorreu JOSÉ ROBERTO DE SOUZA no delito previsto no art. 10 da Lei n7.347/1985, in verbis: 
Lei 7.347/1985: 
Art. IO. Constitui crime, punido com pena de reclusão de I (um) a 3 (três) anos, mais multa de IO (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. 
ImagemA omissão perpetrada pelo denunciado em relação ao fornecimento das informações requisitadas resta devidamente configurada, tendo em vista, sobretudo, a ausência de qualquer manifestação apta a justificar a desídia. 

A conduta em exame se apresenta destoante dos alicerces fundamentadores da ordem democrática, na medida em que se distancia sobremaneira do ideal de convivência harmônica e cooperação mútua entre as instituições legalmente constituídas em um regime democrático, o que findou em obstaculizar a instrução dos procedimentos e eventual ajuizamento das ações pertinentes pelo representante do Parquet local, uma vez que, dada a natureza das informações requisitadas ao denunciado, não haveria a possibilidade de se obter os respectivos documentos através de outra fonte que não a Prefeitura Municipal. 

111 - DOS PEDIDOS: 
Ante o exposto, requer o Ministério Público, nos termos dos artigos 41 e 394 do Código de Processo Penal: 
  1. a NOTIFICAÇÃO de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, detentor de foro especial por prerrogativa de função, para apresentar, querendo, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 4da Lei n8.038/90 e no 
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art. 1 da Lei n8.658/93, bem como que seja RECEBIDA A DENÚNCIA em sessão do Tribunal Pleno (Lei n8.038/90, artigo 60), prosseguindo-se o feito nos termos da Lei n8.038/90; 
  1. desde que atendidos os requisitos legais, propõe o Procurador-Geral de Justiça a suspensão condicional do processo, pelo período de dois (02) anos, cumpridas as condições estabelecidas no artigo 89, parágrafo primeiro, incisos III e IV, da Lei n9.099/95, além de outras que esta Egrégia Corte julgue adequadas ao fato e à situação pessoal do denunciado; 
  1. caso a suspensão condicional do processo não seja concedida ou aceita, ou se aceita vier a ser posteriormente revogada, a designação de audiência de instrução e julgamento e, ao final, seja a presente denúncia julgada procedente, com a consequente CONDENAÇÃO de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA nas sanções 
Imagemprevistas no 10 da Lei n7.347/1985, por três vezes, na forma do art. 69 do 
Código Penal; 
  1. com o trânsito em julgado, incluam-se seu nome no rol dos culpados, informando-se ainda o fato à Justiça Eleitoral para efeito de suspensão dos direitos políticos durante o prazo da condenação; 
Protesta o Ministério Público pela produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente através dos inclusos Procedimentos Investigatórios Criminais. 
Desde já, requer este Órgão Ministerial, como diligência, que sejam oficiados 
o Cartório Distribuidor da Comarca de João Câmara/RN e o Diretor da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com o intuito de que emitam certidões sobre os antecedentes criminais do denunciado. 
São os termos em que pede deferimento. 
Imagem30 de junho de 2015. 

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