A obra do Centro de Educação Infantil (Proinfância) de São João do Sabugi já se prolonga por anos, ainda está inacabada, mesmo a prefeitura já tendo recebido todos os recursos do governo federal para a conclusão do prédio.
No dia 24 de maio de 2012, a Prefeitura recebeu a quantia de R$ 326.819,95 ( referente à última parcela do convênio) , conforme informa o portal de transparência. O valor total do convênio é de R$ 1.307.279,80. Mesmo assim, a obra não foi concluída.
O vereador Braz Brito (PSB) questiona o motivo do atraso. “Por que em Serra Negra do Norte, São José do Seridó, entre outros municípios, os recursos foram suficientes para conclusão da obra, tendo em vista que este valor total é padrão para todo Brasil, e em São João não foi?”, indagou.
Braz informou que sem o término da obra houve redução das vagas que seriam oferecidas caso o prédio estivesse pronto. “A pré matricula foi realizada no dia primeiro de novembro deste ano para as crianças de 2 a 3 anos. No entanto, informações trazidas a minha pessoa afirmou que desde às 2:00hs da manhã já tinham pais na creche para garantir a matrícula de seus filhos. Às 5:00hs já estavam preenchidas as vagas e as 7:00hs, horário em que começa o expediente, acreditem que já haviam 8 pessoas para o cadastro de reserva, esperando que alguém desistisse para poder garantir a vaga de seus filhos na creche”, contou o vereador.
Blog do GB
Nota do Blog do Eurípedes Dias
Em Jandaíra, município da região do mato grande localizado a 120 KM de Natal não é diferente a mesma obra se encontra inacabada e com erros em sua construção, além de falta do muro para proteção da creche e o valor deixado para finalizar a obra esta muito longe para a sua conclusão.
O interessante é que o blog ligado a oposição, o Jandaíra em Foco não publica nada pois não viu e não sabe de nada, o Jandaíra em Foco é um blog politiqueiro que não mostra a verdade e sim o que interessa a um grupo politico.
Veja as fotos da obra em Jandaíra que nem muro tem.
Agora veja o que a oposição não publica nas redes sociais nem no blog Jandaíra em Foco. A oposição tem memoria curta, será que o povo tem a memoria curta??????
OBRA SUPERFATURADA, OBRA INACABADA, OBRA PARALIZADA |
CAIXA D´ÁGUA DA CRECHE ESTA ERRADA VAI TER QUE SER DERRUBADA PRA FAZER OUTRA |
FALTA MUITA COISA AINDA COMO O MURO DA CRECHE |
AONDE ESTA AS CRIANÇAS |
Pg. 151. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 22/11/2010
ACÓRDÃO Nº 6621/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; art. 43 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em julgar o processo a seguir relacionado, substituindo-se os alertas sugeridos nos pareceres emitidos nos autos por determinações, em observância ao inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno.
1. Processo TC-009.913/2010-6 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.1. Responsável: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho (444.232.254-68)
1.2. Interessado: Secex - RN
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN (08.309.239/0001-50)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. ao FNDE que adote providências, no prazo de 30 dias, para sanar as seguintes irregularidades quanto à obra de construção da escola de ensino infantil do Projeto Proinfância, no Município de Jandaíra - RN, objeto do Convênio nº 700021/2008, celebrado entre o FNDE e aquela Municipalidade, executada por meio do contrato celebrado entre o Município e a empresa Liberty Formento e Empreendimento Ltda., CNPJ 08.073.857/0001-43, devendo informar, no mesmo prazo, à Prefeitura sobre as medidas a adotar e ao TCU sobre a solução da pendência:
1.6.1.1. serviços não executados, embora tenham sido pagos, e serviços executados fora das especificações de projeto, conforme descrito no campo "Situação encontrada" do achado ". Havendo despesas ou serviços glosados, decorrentes das determinações propostas no item "1.6.1.1.", supra, adotar providências para efetivação de descontos dos valores nas próximas faturas ou, em último caso, para instauração de Tomada de Contas Especial, após a análise da prestação de contas do convênio.
Ressalte-se que na verificação das responsabilidades, deve o FNDE apurar a participação, além da Construtora e do então Prefeito Municipal, Sr. Fábio Magno Sabino Pinho Marinho (CPF nº 444.232.254-68); também dos fiscais da obra, pela Prefeitura, os engenheiros João Batista da Mota, inscrição no CREA nº 60210291-0, e Elaine Gurgel Carvalho de Andrade, inscrição CREA nº 210153748-6; do Secretário Municipal de Obras, Sr. Francisco de Assis Batista, CPF nº 029.646.754-57; do sócio-gerente da referida construtora, o Sr. Marcos Antônio Braga Ponte, CPF nº 147.748.014-53; bem como do responsável técnico da construtora pela execução da obra, engenheiro Francisco Canindé Alves, inscrição CREA nº 2102241980, ante as medições, atestos e pagamentos de serviços de serviços não executados ou realizados em descumprimento das especificações de projeto;
1.6.1.2. inexistência de cerca ou muro em torno do terreno da escola, itens essenciais à preservação da integridade da obra, que não constam da planilha de preços da empresa vencedora da licitação e que deveriam fazer parte do projeto de implantação da escola, conforme estabelece o item 2, subitem 2.1.4, do Anexo II - Manual de Orientações Técnicas, da Resolução/CD/FNDE nº 006, de 24/04/2007.
1.6.1.3. deve ser inserida, nas normas e manuais de seus programas cujos recursos financeiros forem enviados a estados e municípios, a obrigatoriedade dos editais de licitação conterem os seguintes dispositivos, com vistas a diminuir a incidência de sobrepreços em itens ou de jogos de planilha em obras:
- exigência de que os licitantes apresentem as composições dos preços unitários dos serviços, bem como o detalhamento do BDI e dos encargos sociais, em conformidade com os arts. 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, "f", da Lei n. 8.666/1993 e Acórdãos n. 615/2004 - 2ª Câmara e 2110/2008 - Plenário;
- critérios de aceitabilidade dos preços unitários ofertados, permitida a fixação de preços máximos, em observância ao disposto nos arts. 40, caput e incisos X, e 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993;
1.6.1.4. adote providências com vista à correção da situação irregular caracterizada pelo fato da obra da creche, construída com os recursos do Convênio n. 700021/2008 no Município de Jandaíra -RN, encontrar-se sem a respectiva ART da fiscalização contratada pela Prefeitura, devendo essa ocorrência ser levada em conta na análise da prestação de contas do convênio, por descumprimento dos arts. 1º e 3º, da Lei 6.496/1977;
1.6.1.5. fiscalize e efetue gestões junto ao convenente para que realize a manutenção constante de dados atualizados no módulo de Monitoramento de Obras do sistema SIMEC, pois a ausência desse procedimento compromete o controle da execução dos serviços e implica descumprimento do art. 51 da Portaria Interministerial nº 127, de 29/05/2008;
1.6.2. determinar à Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN que adote providências, no prazo de 30 dias, para sanar as seguintes irregularidades quanto à obra de construção da escola de ensino infantil do Projeto Proinfância, no Município de Jandaíra - RN, objeto do Convênio nº 700021/2008, celebrado entre o FNDE e aquela Municipalidade, executada por meio do contrato celebrado entre o Município e a empresa Liberty Formento e Empreendimento Ltda., CNPJ 08.073.857/0001-43, devendo, tão logo receba a notificação do TCU, manter contato com o FNDE e, no prazo de 30 dias, informarlhe sobre as medidas adotadas e participar ao TCU sobre a solução das seguintes pendências:
Pg. 152. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 22/11/2010
[...] 1.6.2.1. serviços não executados, embora tenham sido pagos, e serviços executados fora das especificações de projeto, conforme descrito no campo "Situação encontrada" do achado "Superfaturamento (pagamento pela execução de serviços com qualidade deficiente, em quantidade inferior ao previsto e/ou serviço não executado)", deste Relatório de Fiscalização, tendo em vista essas irregularidades configurarem descumprimento dos art. 66, 67 e 70 daLei nº 8.666/1993 e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, bem como das disposições constantes do Caderno de Encargos para Implantação das Escolas de Ensino Fundamental do Programa Proinfância;
1.6.2.2. inexistência de cerca ou muro em torno do terreno da escola, itens essenciais à preservação da integridade da obra que não constam da planilha de preços da empresa vencedora da licitação e que deveriam fazer parte do projeto de implantação da escola, conforme estabelece o item 2, subitem 2.1.4, do Anexo II - Manual de Orientações Técnicas, da Resolução/CD/FNDE nº 006, de 24/04/2007;
1.6.3. deerminar a Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN quanto às impropriedades a seguir listadas, relacionadas à obra de construção da escola de educação infantil no Município de Jandaíra -RN, referente ao Programa Proinfância:
1.6.3.1. na época da auditoria, em 21/05/2010, o Contrato firmado entre o Município e a empresa Liberty Formento e Empreendimento Ltda - CNPJ nº 08.073.8527/0001-43, para a construção da escola, com prazo inicial de 120 dias, encontrava-se vencido, desde 06/12/2008, sem que tivesse sido celebrado aditivo de prorrogação de prazo, embora a obra continuasse em andamento. Tal impropriedade deve ser sanada, pois configura descumprimento do art. 57, § 1º, Lei Lei 8666/1993;
1.6.3.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da fiscalização contratada pela Prefeitura, devendo ser adotadas providências para sanar a ocorrência, tendo em vista configurar descumprimento dos arts. 1º e 3º, da Lei 6.496/1977;
1.6.3.3. não atualização do módulo de Monitoramento de Obra do sistema SIMEC a respeito da construção da escola, pois a ausência desse procedimento implica descumprimento da alínea "x", do inciso II, da Cláusula Terceira do Termo de Convênio nº 700021/2008, celebrado com o FNDE;
1.6.3.4. não recolhimento da Contribuição à Previdência, no valor de R$ 6.064,97, retida no pagamento da fatura referente à 1ª medição, realizado em 16/10/2008, considerando que essa situação caracteriza descumprimento da OS/INSS/DAF nº 209/1999, item 14;
1.6.4. cientificar o CREA/RN que a obra de construção da escola de educação infantil no Município de Jandaíra - RN, relativa ao Programa Proinfância, objeto do Convênio nº 700021/2008, celebrado entre o FNDE e aquela Municipalidade, encontra-se sem a respectiva ART da fiscalização contratada pela Prefeitura, exercida pela engenheira Elaine Gurgel Carvalho de Andrade, inscrição no CREA nº 210153748-6, para que, entendo cabível, corrigir e apurar a responsabilidade pela ocorrência, em face de configurar descumprimento dos arts. 1º e 3º, da Lei 6.496/1977;
1.6.5. cientificar a Receita Federal do Brasil sobre o não recolhimento da Contribuição à Previdência Social, no valor de R$ 6.064,97, retida no pagamento da fatura referente à 1ª medição, realizado em 16/10/2008, pela Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN à empresa Liberty Formento e Empreendimento Ltda. - CNPJ nº 08.073.857/00001-43, relativa à construção da escola de educação infantil do Programa Proinfância, naquele Município, tendo em vista caracterizar descumprimento da OS/INSS/DAF nº 209/1999, item 14;
1.6.6. determinar as seguintes providências internas ao TCU:
1.6.6.1. dar notícia dos fatos tratados na aliena "a", supra, ao Ministério Público Federal, para que, caso entenda pertinente, adote as providências necessárias ao ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, remetendo-lhe cópia da documentação constante do Anexo 1 e do Relatório de Fiscalização (relatório-síntese);
1.6.6.2. determinar à Secex-RN que seja instaurado processo de monitoramento para apurar o cumprimento das determinações que vierem a ser proferidas ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN, nos termos da Portaria-Segecex nº 09, de 31/03/2010;
1.6.6.3. determinar, ainda, que sejam enviadas ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Jandaíra-RN, para o cumprimento das determinações que vierem a ser proferidas, cópias do Relatório de Fiscalização (relatório -síntese) e dos documentos constantes do Anexo 1;
1.6.6.4. dar notícia das irregularidades tratadas nas alínea "1.6.1.1." ao CREA-RN para que seja apurada a responsabilidade dos profissionais e da empresa de engenharia envolvidos na construção e fiscalização da obra, remetendo-lhe cópia da documentação acostada no Anexo 1 e do Relatório de Fiscalização (relatório-síntese).
FONTE: JUSBRASIL
Agora veja o exemplo que vem do município vizinho Pedra Grande ,aqui mesmo na região do mato grande.
Ah Jandaíra, que pena que sua creche não esteja assim:
Agora veja o exemplo que vem do município vizinho Pedra Grande ,aqui mesmo na região do mato grande.
Ah Jandaíra, que pena que sua creche não esteja assim:
Coordenação da Creche Modelo e Prefeitura realizam dia de lazer para as crianças de Pedra Grande/RN.
Foto: André Correia Blog Folha de Pedra Grande/RN |
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A coordenação da Creche Municipal e Prefeitura de Pedra Grande/RN, realizou na manhã desta sexta-feira, 11, um dia de lazer com as crianças.
Foi uma verdadeira festa para os pequeninos. Mesmo que ainda não saiba pronunciar o nome corretamente, contudo, sabe expressar a felicidade cantando, gritando, com um sorriso meigo, etc.
Gestores, cuidadores, funcionários de apoio, levaram as crianças para um piquenique na Praça Pública concluída recentemente pelo o prefeito Marcão, realizando várias brincadeiras: passeio, desfile, jogos, cânticos e danças.
Enquanto algumas crianças se deliciavam com os refrescos e as frutas, outras corriam pelo parque, outras cantavam.
Foto: André Correia Blog Folha de Pedra Grande/RN |
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Foto: André Correia Blog Folha de Pedra Grande/RN |
Foto: André Correia Blog Folha de Pedra Grande/RN matéria do blog Folha de Pedra Grande. |
Seu come bola coloca a realidade de jandaíra blogueiro merda
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