ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE NATAL / DISTRITO DA ZONA NORTE
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº 0016534-67.2012.820.0001
Autor: EURÍPEDES DE MENESES DIAS
Réu: TNL PCS S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de ordinária com pedido de antecipação de tutela formulada por EURÍPEDES DE MENESES DIAS contra TNL PCS S/A, alegando em síntese que:
O demandante é cliente da demandada, titular da linha (084) 8886-9212 e foi surpreendido com o recebimento da sua fatura de serviços telefônicos, com a cobrança de R$ 2.179,66 para a fatura com data de vencimento para 26/01/2012 que após reclamação junto a ANATEL teve uma solução, já que foi baixado junto a demandada o pagamento.
Em sua fatura de 26/02/2012 o autor recebeu a cobrança de R$ 3.107,00 fatura alta que o demandantes não reconhece, salientando que trata-se de uma situação recorrente inclusive objeto de ação contra a demandada promovida pelo autor junto ao 3º JUIZADO .
O fato é que o demandante migrou do plano de 110 minutos para o OI 60 minutos, fato ocorrido no dia 10/12/2012 e que no novo plano o autor pagaria mensalmente suas faturas a quantia de R$ 35,00 acrescido de R$ 5,00 de internet , fato não ocorrido conforme faturas em anexo.
Vale salientar que o autor acessou a internet e constatou que em sua fatura que vencerá no dia 26/03/2012 será cobrado R$ 1.624,34.
Ao final, teceu considerações sobre o cabimento e presença dos requisitos para a antecipação a tutela. Concluiu requerendo antecipação da tutela a fim de: A) determinar à ré que desbloqueie a sua linha telefônica.
É o relato necessário. Segue decisão sobre o pedido de tutela antecipada.
A possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida está previsto no artigo 273, do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Restou comprovado pela parte autora a existência da contratação da linha telefônica e também a cobrança de faturas em valores extremamente elevados, muito além do seu consumo normal e do próprio padrão de contratação informado.
Numa primeira análise a parte autora tem direito a reativar o serviço da sua linha telefônica, pois, aparentemente, as cobranças dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012 estão erradas e abusivas, devendo ser imediatamente suspensas..
Portanto, a autora conseguiu apresentar documentos suficientes para convencer da verossimilhança das alegações, estando configurado o primeiro requisito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está demonstrado, pois não é justo que o autor espere todo o trâmite processual para reativar sua linha telefônica.
Assim, fica claro que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata reativação da linha telefônica.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273, CPC, para determinar ao réu a imediata reativação da linha telefônica ((84) 8886-9212) e de todos os serviços contratados, suspendendo as cobranças das faturas de janeiro, fevereiro e março de 2012 e corrigindo as faturas dos meses futuros para os padrões efetivamente contratados.
Intime-se o réu para cumprir a determinação em 03 (três) dias.
Caso o réu descumpra essa decisão, incidirá multa de R$ 3000 (três mil reais) por mês.
Cite-se o réu por carta com AR para comparecer à audiência, sob pena de revelia. Na audiência, se não houver acordo, deverá o réu apresentar defesa.
P.I.
Natal, 10/04/2012
Jussier Barbalho Campos
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário