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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Consumidor potiguar é condenado por apresentar documento falso

O juiz do 2º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, Guilherme Cortez, julgou improcedente o pedido formulado por um consumidor que juntou ao processo documento falso para requerer da empresa Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.400,00. A parte autora foi condenada por litigância de má fé e terá de pagar 1% do valor da causa.

A parte autora alegou falha na prestação do serviço, cobrança indevida e que teve o seu nome inserido em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pois quitou seu débito na data de 31/05/2010, momento em que ocorreu também a rescisão contratual e o cancelamento do serviço. O autor disse ainda ter sofrido diversos constrangimentos devido a negativação do seu nome, fato que configura falha na prestação de serviço e pediu reparação extrapatrimonial de acordo com a legislação vigente.

A empresa de telecomunicações argumentou que na data de 31/05/2010 ocorreu somente a rescisão contratual e o cancelamento do serviço (solicitação de desconexão), todavia, o pagamento do débito somente foi realizado em 30/11/2010, momento em que houve baixa na restrição creditícia.

A empresa ré alegou que o recibo apresentado pela parte autora é falso e que foi adulterado, omitindo a data de pagamento (30/11/2010) e inserindo outra manualmente (31/05/2010) e que nesse caso tanto a cobrança do débito quanto a negativação ocorrida foram devidas, não havendo que se falar em negligência, erro interno ou falha na prestação do serviço.

Analisando detidamente todas as provas, inclusive a prova pericial grafotécnica, o magistrado verificou que, de forma evidente, nítida e inequívoca o documento anexado pela parte autora (recibo de pagamento) é falso e que o pagamento do débito somente ocorreu em 30/11/2010, conforme informou a empresa ré.

O juiz também determinou a remessa dos autos processuais ao Ministério Público para averiguação da responsabilidade criminal, diante da ocorrência da falsificação de documento particular (recibo de pagamento). 



Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações do TJRN

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