O Desembargador Expedito Ferreira de Souza determinou que fosse suspensa a decisão do bloqueio de bens do ex-prefeito Fabio Marinho e dos seus ex-auxiliares Reginaldo Dantas e Hélcio Luiz.
Isso por que as peças documental apresentadas no agravo de defesa dos acusados provam que os recursos foram utilizados corretamente, na gestão dos ex-secretários de assistência social de Jandaíra, Reginaldo Dantas que atualmente exerce o cargo de vereador e também é o líder de oposição na câmara de Jandaíra e o professor Hélcio Luiz.
Ambus ocuparam cargo de secretario de assistência social na gestão de Fabinho: os ex-gestores estavam sendo acusados de fazer compras de merenda para o PETI e PROJOVEM sem licitação sendo que quer a equipe de transição do atual prefeito deu recebimento ao processo de compras licitado pela prefeitura para atender todas as secretarias inclusive a de assistência social.
Veja logo abaixo a decisão do Desembargador Expedito Ferreira de Souza que suspendeu o bloqueio dos bens do ex-prefeito Fabio Marinho, do atual vereador Reginaldo Dantas e do professor Hélcio Luiz.
Dados do Processo |
Processo | 2014.007940-0 (0003733-54.2014.8.20.0000) Agravo de Instrumento com Suspensividade |
Distribuição | DES. EXPEDITO FERREIRA (Titular), por Sorteio em 23/04/2014 às 16:30 |
Órgão Julgador | 1ª CÂMARA CÍVEL |
Origem | João Câmara / Vara Cível 00021871120128200104 |
Objeto da Ação | Requer com o presente agravado de instrumento com pedido de suspensividade, a revogação da decisão interlocutória que deferiu liminar que determinou a indisponibilidade dos bens do requeridos Fábio Magno Sabino Pinho Marinho, Reginaldo DAntas da Silva e Hélcio Luiz da Silva Clementino. |
Número de folhas | 0 |
Última Movimentação | 30/04/2014 às 16:58 - Expedido ofício eletrônico - "Hermes" 308-2014 Cod. Hermes 1699779 02.05.14 |
Última Carga | Origem: | Des. Expedito Ferreira de Souza | Remessa: | 28/04/2014 |
Destino: | Secretaria | Recebimento: | 28/04/2014 |
Partes do Processo (Todas) |
Participação | Partes ou Representantes |
Agravante | Reginaldo Dantas da Silva |
Advogado: Ângilo Coelho de Sousa | |
Agravado | Município de Jandaíra |
Procurador: Gustavo Martins Neves |
Movimentações (Todas) |
Data | Movimento |
30/04/2014 às 16:58 | Expedido ofício eletrônico - "Hermes" 308-2014 Cod. Hermes 1699779 02.05.14 |
29/04/2014 às 16:56 | Decisão do Relator deferindo efeito suspensivo/ativo Assim sendo, defiro a suspensividade pleiteada. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da Vara Cível da Comarca de João Câmara, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento. Intime-se o agravado, de acordo com o art. 527, inciso V do CPC, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal, 25 de abril de 2014. Desembargador Expedito Ferreira Relator |
29/04/2014 às 08:34 | Publicada Decisão do Relator |
28/04/2014 às 14:18 | Volta do Relator |
24/04/2014 às 09:00 | Concluso ao Relator |
23/04/2014 às 16:30 | Processo Distribuído por Sorteio |
Incidentes e Recursos |
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo. |
Documentos Publicados |
Não há Documentos Publicados |
Acusar é fácil difícil é provar viu, agora os acusados deverão entrarem com uma ação por danos morais contra o prefeito e o município por acusarem por praticas ilícitas sendo eles inocentes.
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