Do Uol:
Uma decisão da 5ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. Ainda cabe recurso da decisão, que é válida a partir da notificação de todas as partes citadas no processo.
Segundo a resolução, que foi unânime entre os juízes, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos é como um “confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores”.
Foram declaradas nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos.
Anulação de sentença
A decisão foi tomada na apreciação de um pedido de recurso do Ministério Público Federal contra uma sentença dada na 5.ª Vara Federal do Pará, que havia considerado regular o estabelecimento de prazo de validade para os créditos pré-pagos das operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim.
Portanto, com a anulação da sentença da Justiça paraense, essas empresas “deverão reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos”. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Cláusula abusiva
Segundo o desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, a cláusula existente em contratos das operadoras de telefonia é abusiva “por não tratar com isonomia usuários de menor poder aquisitivo”. Quando os consumidores não conseguem reinserir créditos durante o período estipulado pelas empresas, perdem créditos comprados anteriormente, mas “expirados”.
O relator citou também uma decisão de maio de 2004 do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, do TRF da 5ª Região, que indica jurisprudência para casos similares, em que foi considerada abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários.
Segundo Prudente, as cláusulas limitantes vão contra o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, que “veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
O relator frisou ainda que se trata de um serviço público essencial, “concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade”.
Segundo a resolução, que foi unânime entre os juízes, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos é como um “confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores”.
Foram declaradas nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos.
Anulação de sentença
A decisão foi tomada na apreciação de um pedido de recurso do Ministério Público Federal contra uma sentença dada na 5.ª Vara Federal do Pará, que havia considerado regular o estabelecimento de prazo de validade para os créditos pré-pagos das operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim.
Portanto, com a anulação da sentença da Justiça paraense, essas empresas “deverão reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos”. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Cláusula abusiva
Segundo o desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, a cláusula existente em contratos das operadoras de telefonia é abusiva “por não tratar com isonomia usuários de menor poder aquisitivo”. Quando os consumidores não conseguem reinserir créditos durante o período estipulado pelas empresas, perdem créditos comprados anteriormente, mas “expirados”.
O relator citou também uma decisão de maio de 2004 do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, do TRF da 5ª Região, que indica jurisprudência para casos similares, em que foi considerada abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários.
Segundo Prudente, as cláusulas limitantes vão contra o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, que “veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
O relator frisou ainda que se trata de um serviço público essencial, “concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário