O STF conclui nesta semana o julgamento do mensalão. Na sequência, os ministros terão de deliberar sobre a dosimetria das penas, o tamanho do castigo a ser infligido a cada condenado. Os que forem mandados à cadeia terão de enfrentar um suplício incomum. A despeito das funções que exercem ou exerceram, os sentenciados serão recolhidos a cárceres comuns. Não terão direito a prisão especial.
No Brasil, a lei assegura a detentores de mandatos eletivos, autoridades e pessoas com formação universitária o privilégio de ser preso em condições especiais, longe dos criminosos comuns. A prerrogativa só vale, porém, enquanto não ocorre o que os advogados chamam de “trânsito em julgado”. Havendo uma sentença condenatória definitiva, o benefício desaparece.
Como o julgamento do mensalão se processa no Supremo, as sentenças terão o peso de uma palavra final do Judiciário. Significa dizer que os implicados já não poderão invocar o princípio constitutional da presunção de inocência. Serão alcançados por outro valor inscrito na Constituição –o de que todos são iguais perante a lei.
“Não existe prisão especial com trânsito em julgado”, diz o senador Pedro Taques (PDT-MT), um ex-procurador da República que se notabilizou pelo combate aos crimes do poder. “Esse privilégio só vale para as prisões preventivas e temporárias.”
Assim, vencida a fase do contraditório, os advogados e o Ministério Público Federal voltam suas atenções para a dosimetria. Só estarão livres do convívio com os prisioneiros ditos comuns aqueles cuja soma das penas for inferior a quatro anos. Nesses casos, a cadeia será substituída por penas alternativas –prestação de serviços à comunidade ou distribuição de cestas básicas, por exemplo.
Quem for condenado a penas de 4 a 8 anos terá direito ao regime semiaberto. Nessa hipótese, o condenado passará as noites e os finais de semana no xilindró. Mas poderá sair para trabalhar. Se a pena superar os 8 anos, o regime será fechado.
No início do julgamento, o procurador-geral da República Roberto Gurgel pediu que os decretos de prisão fossem expedidos tão logo as penas fossem definidas. Não deve ser atendido. Mesmo no STF, os réus dispõe de dois tipos de recursos. São os chamados “embargos”. E a jurisprudência do Supremo condiciona o “trânsito em julgado” à deliberaçãoo sobre tais embargos –algo que deve ocorrer rapidamente.
Cabe ao próprio STF analisar os embargos. É improvável que resultem em reformulação das sentenças. Para evitar surpresas, a Procuradoria cogita requerer ao STF que sejam recolhidos os passaportes dos condenados.
Antes de calcular as penas, os ministros terão de decidir como lidar com os casos de empate. Por ora, seis votações desaguaram no placar de 5 a 5. A encrenca pode ser resolvida de duas maneiras: pode-se aplicar o princípio segundo o qual a dúvida favorece o réu. Ou pode-se aplicar o regimento interno do Supremo, que atribui ao presidente do tribunal, Ayres Britto, o voto de desempate.
Por Josias de Souza
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