A legislação brasileira proíbe a mesma pessoa ter dois empregos no funcionalismo. “Traduzindo em miúdos, a regra geral é a proibição do acúmulo de cargos”
Há episódio no setor público que deve servir de alerta para muitos servidores de conduta ética duvidosa. Refiro-me àqueles que, em dado momento da carreira, podem se sentir tentados a burlar a lei, ou que até já a estão burlando para acumular vantagens indevidas, mas acabam se dando mal. Muito mal mesmo quando são denunciados ao Ministério Público.
Sou e sempre serei o defensor número 1 de que se pague a melhor remuneração possível ao servidor que tenha conquistado cargo e vantagens funcionais de forma legal. Contudo, não admito fraudes nem práticas ilegais voltadas a aumentar os ganhos de quem quer que seja.
Quando uma fraude desse tipo é descoberta, sou favorável à punição rigorosa pela justiça, como já ocorrendo com alguns servidores que insistiram no erro para aumentar sua conta bancária sem ligar para os prejuízos futuros. Trata-se de castigo merecidamente aplicado àquele tipo que gosta de levar vantagem em tudo, ainda que à custa de alguma trapaça.
Vamos aos fatos
Para aquele servidor público que vem acumulando há anos, há meses, há semanas, ou há dias, indevidamente outro cargo público, lamento informar que é um crime, segundo a CF/88. Condenado, o servidor pode ser obrigado pela justiça a devolver todo dinheiro adquirido irregularmente aos cofres públicos e ainda pagar multa.
A Lei não pode ser ferida
A Justiça entende que o servidor público que acumula outro cargo público indevidamente age de má-fé. Ele fere a Constituição Federal e da Lei 8.112, violando os princípios da legalidade e da moralidade inscritos no artigo 37, caput, da Carta de 1988, juntamente com os da impessoalidade e da eficiência, fundamentos da administração pública.
Como costuma repetir o ex-juiz de futebol Arnaldo Cezar Coelho, “a regra é clara”. No inciso XVI do artigo 37 do texto constitucional, ela diz o seguinte: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI”. A redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Traduzindo em miúdos, a regra geral é a proibição do acúmulo de cargos. Entretanto, se houver compatibilidade de horários, e respeitados os limites estabelecidos como teto das remunerações no serviço público, a acumulação é considerada legal para alguns cargos, expressamente elencados nas alíneas que seguem o inciso em referência. Não era o caso do personagem da nossa história, a qual, ressalte-se, é rigorosamente verdadeira. As exceções previstas no inciso XVI são enumeradas nas alíneas a, b e c:
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
O servidor que for flagrado pela a justiça em situação funcional irregular acumulando cargos cuja natureza não se enquadre em nenhuma das alíneas do inciso XVI, deve responder na justiça pelo o dano causado ao erário público.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Por Guamaré em Dia
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