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quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Detentor de cargo público deve estar preparado para críticas nos meios de comunicação.

Ataques à honra só são indenizáveis ante a configuração de injúria, difamação e calúnia.
A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade, manteve decisão que negou indenização pleiteada pelo secretário de Saúde de Içara, município localizado no sul do Estado, por conteúdo de entrevista veiculada em rádio local com críticas formuladas contra sua gestão. Segundo o colegiado, o detentor de cargo público deve estar preparado para críticas nos meios de comunicação.
De acordo com a decisão, os ataques à honra só são indenizáveis ante a configuração de injúria, difamação e calúnia. Além disso, é necessário demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da processo, afirmou que, se tratando de agentes políticos, a revelação de determinados fatos não constitui ofensa à honra, “na medida em que a proteção jurídica a essas pessoas esbarra no interesse de informação da coletividade.”
O magistrado lembrou que a veiculação de notícia desabonadora só autoriza a responsabilização por eventuais danos de ordem moral quando houver prova de que o intuito específico era agredir moralmente a vítima.
A câmara entendeu que deve prevalecer a divulgação, fim maior da existência da mídia. Também participaram do julgamento os desembargadores Gerson Cherem II e Raulino Jacó Brüning.
Processo: 2009.055708-7

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