A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco Bradesco retire da inscrição em cadastro restritivo de crédito o nome de um cliente (negativação de 28 de maio de 2011), atitude que foi efetivada de forma indevida. A retirada deve ser feita em até cinco dias a contar da publicação da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 800,00, até o limite de R$ 4 mil, a ser convertida em prol do autor.
Na mesma sentença, que confirma liminar anteriormente deferida, a magistrada declarou inexigível, embora não inexistente, o débito bancário apontado pelo banco frente ao autor, bem como condenou o Bradesco a pagar ao autor o valor de R$ 4 mil ao autor, a título de compensação por danos morais.
O autor informou na ação que foi inscrito indevidamente pelo banco em cadastro negativo (SPC/SERASA) em setembro de 2010 e que deseja, em razão disso, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da instituição bancária a pagamento de compensação por danos morais.
O Banco Bradesco contestou as alegações do autor afirmando que não adotou qualquer conduta ilícita e que o autor foi vítima de ato de terceiro (estelionatário), que terminou por fraudá-la também. O valor de compensação também foi contestado.
A juíza analisou o caso sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (Le i n 8078, de 11 de setembro de 1990), pois considera a relação jurídico-material existente entre autor e banco é uma relação de consumo em razão da posição que têm um frente ao outro.
Ela observou que, no caso, o autor demonstrou que foi atacado em seu direito pela inscrição e que o banco não demonstrou qualquer justificativa para a inscrição, não juntando documentos nem mostrando o título utilizado para a negativação do autor. “Deveria tê-lo feito: a única defesa de mérito viável e factível ao seu alcance era justamente comprovar que foi ele, autor, o efetivo e real inadimplente – e que a inscrição seria, assim, legítima”, apontou. (Processo 0410702-56.2010.8.20.0001 (001.10.410702-3))
fonte: tjrn
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