A câmara Criminal do TJ/RN absolveu a ex-prefeita do município de Montanhas/RN Otêmia Maria de Lima e Silva dos crimes de falsidade ideológica e dispensa indevida de licitação. Ela havia sido condenada a 10 anos e 8 meses de reclusão por supostamente celebrar contratos de locação de veículos sem procedimento licitatório.
De acordo com os autos, após acertar a locação de veículo e finalizar o contrato, a ex-prefeita, em comum acordo e mediante divisão de tarefas com o presidente da Comissão Municipal de Licitação no ano de 2001, Iraktan Moreira de Oliveira, teria forjado procedimentos licitatórios com o intuito de alterar a verdade acerca da inexistência de prévia licitação aos referidos contratos para, com isso, buscar legitimá-los. Otêmia teria realizado o mesmo em 2002, juntamente com o então presidente da Comissão Municipal de Licitação, Leonardo José de Lira Lima.
Entendendo estar configurada a prática dos crimes de falsidade ideológica e dispensa indevida de licitação, o juízo de 1º grau condenou os três acusados.
No recurso a defesa, realizada pela banca José Delgado & Dutra Advogados, sustentou que a sentença condenatória está amparada em “(…) prova frágil, precária e inconsistente, colhida ao desabrigo do contraditório, no bojo de inquérito civil conduzido pelo órgão acusador (….)”. Afirmou ainda que não restou comprovado dano ao erário, e que Otêmia não interviu no procedimento licitatório.
Em análise dos elementos probatórios, o relator, desembargador Glauber Rêgo, constatou “não existirem provas suficientes de que a recorrente tenha praticado o crime de falsidade ideológica, o que obsta a ratificação de seu decreto condenatório, considerando que os depoimentos prestados durante à instrução criminal, e utilizados na sentença combatida são vagos, genéricos, não podendo uma condenação ser sustentada sem comprovação cabal de que a recorrente tenha praticado a conduta prevista no tipo penal que lhe é imputado”.
O magistrado observou ainda que, embora tenha ficado demonstrado que Otêmia dispensou indevidamente o processo licitatório, realizando a celebração de contratos de locação de veículos por cinco oportunidades, “não está comprovado no caderno processual que a mesma tenha agido com dolo específico de causar prejuízo ao erário público”.
O mesmo entendimento foi aplicado com relação aos outros dois réus.
Processo: 0001544-49.2009.8.20.0107
Com informações do Migalhas
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