O vereador, Wdagno Sandro (PSB), autor do projeto, que foi elogiado e aprovado por todos os vereadores.
Na última segunda feira (28), a Câmara Municipal de Jandaíra aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que cria o Programa Bolsa Atleta. O programa, idealizado pelo vereador Wdagno Sandro (PSB), vai incentivar a prática esportiva com a doação de valores entre R$ 300 e 678 aos atletas amadores do município.
A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e durante a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
Os atletas podem participar de modalidades coletivas, individuais e estudantis, mas para ter direito, o candidato a bolsa terá que cumprir alguns requisitos, como por exemplo, comprovação de residência, idade mínima de dez anos, não receber salário de entidade desportiva e estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
De acordo com o vereador, Wdagno Sandro, autor do projeto, a iniciativa tem como objetivo incentivar a formação dos jovens jandairenses aliando o desporto estudantil com o esporte de rendimento.
"A oferta de uma bolsa não será um incentivo somente a prática esportiva. O projeto prevê o pagamento e o acompanhamento do atleta amador para que ele se enquadre nas exigências, de modo que, o objetivo principal que é a formação do cidadão seja alcançado." Informou o vereador.
Segue a baixo o texto completo do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº _______, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013.
“Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANDAÍRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Jandaíra em competições regionais, estaduais e nacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Art. 2º. Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e o máximo de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
Art.3º. A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
Art. 4º. São Modalidades de BOLSA-ATLETA:
a) Coletiva: concedida à seleção do Município de Jandaíra, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais e/ou nacionais;
b) Individual: concedida ao atleta amador que participar de eventos regionais, estaduais e/ou nacionais;
c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado que participar de eventos regionais, estaduais e/ou nacionais.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 5º. A concessão da BOLSA-ATLETA não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º. São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I – Ter no mínimo 10 (dez) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II – Comprovar residência no Município de Jandaíra;
III – Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à alguma Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, a algum clube regularmente inscrito em competições municipais;
IV – Estar em plena atividade esportiva;
V – Ter sido selecionado para representar o Município em campeonatos regionais, estaduais e/ou nacionais;
VI – Não receber salário de entidade de prática desportiva;
VII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores da Secretaria Municipal de Esportes e Laser;
VIII – Comprometer-se, apresentando juramento desportivo, a representar o Município de Jandaíra em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LASER;
IX – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa;
X – Estar cadastrado na SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER na respectiva modalidade de sua atuação;
XI – Ceder os direitos de imagem ao Município de Jandaíra e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão do Município a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS.
Art. 7º. Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:
I – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer como órgão coordenador e operacional;
II – Secretaria Municipal de Finanças, como órgão de controle de mecanismo de incentivo.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação de projetos, bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 9º. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 10º. Ficará a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.
Art. 11º. O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União.
Art. 12º. Os recursos do Programa Bolsa-Atleta poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente.
Art. 13º. Caberá a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 14º. Serão desligados do Programa os atletas que:
I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Forem dispensados de seleções representativas de Jandaíra, por indisciplina ou a seu pedido.
V - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer comunicará imediatamente a Secretaria Municipal de Finanças para que esta suspenda o pagamento do benefício e convocará, observados os critérios técnicos e de desempenho, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 15º. Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Jandaíra, aos 28 dias do mês de outubro de 2013.
WDAGNO SANDRO BEZERRA CÂMARA
Vereador – PSB
Sem comentários:
Enviar um comentário