A
juíza Andréa Régia L. Holanda M. Heronildes, da 17ª Vara Cível de Natal, julgou
procedente o pedido do autor e condenou o réu, Banco IBI S/A, a desconstituir a
dívida e a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor de R$
3.500,00.
O autor alega que, ao tentar fazer compras no
comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se
inscrito no SERASA e SPC, em virtude de débito contraído junto ao banco réu,
nos valores R$ 650,68 e R$ 373,61, vencidas em 17/08/2009 e 20/09/2009,
respectivamente, e não adimplidas.
Entretanto, o autor afirma desconhecer o débito e
pediu a exclusão da inscrição indevida no SERASA e em outros órgãos de
restrição de crédito e requereu declaração de inexistência de dívida, com a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
40.000,00.
O Banco, ao apresentar a contestação, defendeu a
inexistência de dano moral a ser indenizado, tendo em vista que ao ser
constatada a fraude, retirou espontaneamente o nome do autor dos cadastros de
inadimplentes.
Para
a magistrada, uma vez configurado o ilícito e sendo cabível a responsabilização
do fornecedor do serviço, deve-se desconstituir a dívida e conceder o pedido
indenizatório em favor da parte autora, tendo em vista o constrangimento que
sofreu com o lançamento indevido do seu nome em cadastro restritivo de crédito,
o que além de macular a sua honra, causa-lhe a privação de importantes atos da
vida civil.
Quanto
ao valor da indenização, a juíza considerou que a inscrição do nome da parte
autora em cadastro restritivo de crédito é um dano mediano, por isso,
considerou razoável fixar a indenização no valor de R$ 3.500,00. (Processo nº
0120142-18.2011.8.20.0001)
FONTE: TJRN
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