Consórcio de Municípios, liderado pela prefeita Marina Marinho, lança Nota Explicativa informando que o consórcio está apto para fazer aquisição de vacina.
Na tarde de hoje (10), o consórcio intermunicipal do Rio Grande do Norte, lançou uma nota explicativa informando ao Presidente da FEMURN, Babá Pereira, prefeito de São Tomé, que o consórcio está apto a adquirir vacina para os municípios consorciados, se assim optarem, através desse consórcio.
Dos 167 municípios do RN, apenas 9 municípios não fazem parte do consórcio, sendo que poderão, a qualquer tempo, aderir, se tiverem interesse.
Confira na íntegra a nota:
O Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte – COPIRN, pessoa jurídica de direito público com natureza Autárquica interfederativa, foi constituído em Assembleia Geral realizada em Natal/RN no dia 25 de maio de 2010, por decisão de mais de cem (100) municípios norte-rio-grandenses, agora consorciando a quase totalidade dos municípios potiguares, de acordo com os termos da Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 6.017/2007, enquadrando-se como entidade sem fins lucrativos e sendo de grande importância para os municípios consorciados, pois atua em diversas áreas essenciais ao desenvolvimento de cada ente consorciado.
MUNICIPIOS CONSORCIADOS
Atualmente o COPIRN é constituído pelos Municípios de Acari, Afonso Bezerra, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Alto do Rodrigues, Angicos, Apodi, Areia Branca, Arês, Assú, Baía Formosa, Baraúna, Bento Fernandes, Bodó, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Rio dos Ventos, Caicó, Campo Grande, Campo Redondo, Canguaretama, Caraúbas, Carnaubais, Carnaúba dos Dantas, Ceará-Mirim, Cerro Cora, Coronel João Pessoa, Cruzeta, Currais Novos, Dr. Severiano, Encanto, Espírito Santo, Extremoz, Felipe Guerra, Fernando Pedroza, Florânia, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Galinhos, Goianinha, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Guamaré, Ielmo Marinho, Ipanguaçu, Ipueira, Itajá, Itaú, Jaçanã, Jandaíra, Janduís, Japi, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara, João Dias, José da Penha, Jucurutu, Jundiá, Lagoa D’Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lagoa Nova, Lagoa Salgada, Lajes,Lajes Pintadas, Lucrecia, Luis Gomes,Macaíba, Macau, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Maxaranguape, Messias Targino, Montanhas, Monte Alegre, Monte das Gameleiras, Mossoró, Nísia Floresta, Nova Cruz, Olho D’Água dos Borges, Ouro Branco, Paraná, Paraú, Parazinho, Parelhas, Parnamirim, Passa e Fica, Passagem, Patu, Pau dos Ferros, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino, Pedro Velho, Pendências, Pilões, Poço Branco, Portalegre, Porto do Mangue, Pureza, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Riachuelo, Rio do Fogo, Rodolfo Fernandes, Santa Cruz, Santa Maria, Santana do Matos, Santana do Seridó, Santo Antonio, São Bento do Norte, São Bento do Traíri, São Fernando, São Francisco do Oeste, São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi, São José do Campestre, São José do Mipibú, São José do Seridó, São Miguel,São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Rafael, São Tomé, São Vicente, Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino, Serra Caiada,Serra do Mel, Serra de São Bento, Serra Negra do Norte, Serrinha, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Sítio Novo, Taboleiro Grande, Taipu, Tangará, Tenente Ananias, Tenente Laurentino Cruz, Tibau, Tibau do Sul, Timbaúba do Batistas, Touros, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Várzea, Vera Cruz, Venha Ver e Viçosa
CAPACIDADE TÉCNICA E GERENCIAL
A capacidade técnica e gerencial, a legalidade, atribuições e atuação do Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte – COPIRN, na condição de Consórcio Público multifinalitário foi constituído pelos municípios do Rio Grande do Norte com a finalidade de firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza; receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais e privados; ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação, e administrar bens públicos destinados ao uso de suas finalidades institucionais.
Em cumprimento à Lei dos Consórcios Públicos brasileiros e legislação pertinente (Lei nº. 11.107/2005 eDecreto nº. 6.017/2007), estatutariamente, o COPIRN tem por finalidade a realização integral dos interesses comuns dos entes consorciados (municípios), na implementação de suas políticas públicas.
Desta maneira, os principais objetivos do COPIRN, dentre outros, de acordo com suas normas estatutárias, são: I– promover a gestão associada de serviços públicos; II- a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; III– o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal; IV- – a produção de informações ou de estudos técnicos; V- Promover as ações e políticas de desenvolvimento sustentável; VI- o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; VII- a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; VIII- promover a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; IX- o desenvolvimento das ações continuadas de educação, cultura e trabalho, propiciando a criação, ampliação e manutenção de espaços de ensino – aprendizagem, visando o desenvolvimento de projetos educacionais capazes de otimizar processos de aprendizagem em sala de aula ou fora dela, contribuindo para a formação integral dos educandos em suas comunidades; X- a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres; XI - as ações e os serviços de assistência à saúde, obedecido aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS; XII- as ações e os serviços de natureza cultural, em consonâncias com os princípios, diretrizes e normas contidas no sistema nacional de cultura; XIII- a promoção de ações de prevenção à violência, através de programas, projetos e atividades, baseadas na política nacional de segurança pública, com ênfase na segurança integral da comunidade e na cultura da paz; XIV - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; XV- o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente Estado do Rio Grande do Norte federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717 de 1998; e XVI- o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
POSICIONAMENTO DA CNM
A Confederação Nacional dos Municípios Brasileiros, corroborado pela FEMURN – Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte, em “Nota sobre a aquisição de vacinas contra a Covid-19 por meio de Consórcio Público”, assegurando que:O movimento municipalista reafirma seu compromisso de zelar pelos interesses dos Municípios brasileiros, bem como de monitorar a atuação da União via PNI, cobrando do governo federal a compra e a distribuição célere das 350 milhões de doses anunciadas pelo Ministério da Saúde em reunião com as lideranças municipalistas no dia 3 de março de 2021.”
“Considerando que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e as entidades estaduais de Municípios signatárias da presente nota defendem o fortalecimento do federalismo brasileiro e reforçam a urgência de vacinação em massa da população brasileira por meio do Programa Nacional de Imunização (PNI); Considerando que o movimento municipalista entende que a compra e a distribuição de TODAS as vacinas devem ser feitas pela União a fim de que se tenha igualdade entre todos os brasileiros; Considerando que, embora haja recursos financeiros para a compra, não há disponibilidade de imunizantes no mercado que possibilitem a aquisição por Estados e Municípios com a imediata distribuição; Considerando que, no caso de compras descentralizadas pelos demais Entes, existe a possibilidade de o Ministério da Saúde valer-se da previsão contida no art. 15, inciso XIII, da Lei 8.080/1990, para incorporação e distribuição pelo PNI de eventuais vacinas adquiridas pelos demais entes federados; Considerando que, caso persista a indefinição em relação ao cumprimento do calendário de distribuição pelo governo federal, o movimento municipalista defende que haja uma concertação nacional temporária dos Estados e seus respectivos Municípios para a aquisição suplementar das vacinas, respeitando-se o princípio constitucional de igualdade entre os brasileiros; Considerando que dados do Observatório Municipalista de Consórcios Públicos da CNM aponta a existência de pelo menos 305 consórcios públicos atuantes na área de saúde, abrangendo 3.612 Municípios (65% do total), indicando a quão consolidada, avançada e fortalecida já é essa rede de consorciamento de Municípios no país; Considerando que os consórcios públicos já existentes, uma vez que possuam previsão no protocolo de intenções, podem realizar compra compartilhada em benefício de seus entes consorciados e que, caso não possuam tal finalidade prevista, basta promover a alteração do protocolo de intenções para incluí-la, sem a necessidade de constituir nova entidade para tal fim.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) e as entidades estaduais de Municípios signatárias da presente nota RECOMENDAM aos prefeitos que: (I) Antes de qualquer iniciativa para compra de vacina pelo Município, de forma isolada ou consorciada, observe se o PNI está sendo cumprido, a fim de evitar descumprimento à decisão do STF e legislações correlatas ao tema; (II) Estejam cientes da possibilidade de que iniciativas para compra de vacina pelo Município, de forma isolada ou consorciada, com emprego de recursos federais, por força do art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990, poderão ser requisitadas pelo Governo Federal para distribuição conforme previsão no PNI; e (III) Caso o PNI seja descumprido, possibilitando a atuação suplementar para aquisição e distribuição de vacina, verifiquem se seu Município já integra algum consórcio público que tenha por finalidade a compra compartilhada em benefício de seus consorciados, ou se há a possibilidade de integrar um consórcio já existente, a fim de valorizar e usufruir de uma estrutura já constituída e fortalecida, abreviando, assim, ritos burocráticos;
CONCLUSÃO
A aquisição de vacinas contra a COVID-19 por meio do COPIRN, face aos problemas conjunturais e as dificuldades que se apresentam em relação ao combate ao Covid-19 em nosso território, considerando-se a necessidade de maior articulação e parceria entre os entes federativos, visando ao alcance de objetivos comuns, e, fundamentando-se nos dispositivos legais em vigor, baseando-se nos fatos, argumentos e justificativas externadas neste panorama, a Instituição do Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte – COPIRN, é apresentada, ao tempo em que coloca-se como instrumento legal, capaz de ser mobilizado institucionalmente para responder pela realização de processo de compra emergencial de doses de vacinas contra a Covid-19,em benefício dos seus consorciados (municípios e suas populações), em atendimento ao clamor e às preocupações naturais, provenientes dos acontecimentos e ameaças de agravamentos da situação do surto pandêmico do Coronavírus, cumprindo-se os procedimentos legais, orientando-se pelos protocolos determinados e ajustados com o governo federal.
Natal, 10 de março de 2021
Marina Dias Marinho
Presidente
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