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sexta-feira, 19 de março de 2021

PREFEITURA DE JANDAÍRA/RN PUBLICA DECRETO COM MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL MAIS RÍGIDAS PARA COMBATER A COVID-19 NA CIDADE.

 


Considerando a Recomendação nº 26/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública, assim como o Decreto 30.419 de 17 de março de 2021 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a Prefeitura de Jandaíra/RN publicou nesta sexta feira dia 19 de março de 2021, um novo Decreto com medidas restritivas mais rígidas, e determinou o fechamento de serviços considerados não essências pelo o comitê científico do RN, em virtude da situação de emergência que todo Estado vem enfrentado.

A Prefeitura de Jandaíra/RN seguiu estritamente o Decreto Estadual, e as orientações dos Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Trabalho, por entender que é preciso que ocorra uma união entre os Entes públicos e a População, e que o isolamento social é a maneira mais eficiente para conter o avanço da COVID-19 neste momento, e assim evitar um colapso geral na saúde. O novo Decreto entra em vigor neste sábado dia 20 de março de 2021, e terá vigência ate o dia 02 de abril. De acordo com o Decreto somente poderão funcionar serviços considerados essenciais, como, supermercados, mercadinhos, farmácias, pet shops, serviços bancários, entre outros.  

A Prefeita Marina Dias Marinho se solidariza com todos os comerciantes. “Estamos enfrentando um momento de muita dificuldade, e compreendemos os problemas que todos estão passando. Porém, é essencial que todas as medidas de prevenção sejam tomadas, para que possamos desafogar os hospitais, ganhar tempo até a vacinação de grande parte da população, e assim em breve voltarmos à normalidade”.

Veja abaixo o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 18 DE 19 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, na cidade de Jandaíra/RN.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são concedidas pelo artigo 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e ainda;

CONSIDERANDO a introdução de novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontra-se acima de 90%, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 26/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual, aumentando as estratégias de mitigação, devendo permanecer abertos apenas os serviços essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto 30.419 de 17 de março de 2021 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

DECRETA:

              Art. 1º Este Decreto estabelece as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com vigência no período entre 20 de março de 2021 e 02 de abril de 2021, na cidade de Jandaíra/RN.

Do isolamento social rígido

Art. 2º No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – atividades de segurança privada;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;

           V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

           XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

​XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

​XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

​XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

​XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

​XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX    – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – atividades de construção civil;

XXII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de transporte de passageiros;

XXVII – cadeia de abastecimento e logística.

§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos do caput deverão assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

§2º As atividades não contempladas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, delivery e drive-thru.

§3º Os bares e conveniências que vendem bebidas alcoólicas estão proibidos de venderem bebidas no local, permitindo apenas entrega em domicílio.

Obrigatoriedade do uso da máscara de proteção

Art. 3º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual na cidade de Jandaíra/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado (a)s dessa vedação: 

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

Atividades de natureza religiosa

Art. 4º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial na cidade de Jandaíra/RN em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

             § 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§ 3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

Atividades de ensino

Art. 5º Estão suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico, profissionalizante e infantil, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais.

Fiscalização e sanção

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I –  às multas previstas nos artigos 15 e seguintes do Decreto Estadual nº 29.742, de 04 de junho de 2020;

II - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

IV - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19;

V - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

Vigência

Art. 7º O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 02 de abril de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de 20 de março de 2021.

Gabinete da Prefeita de Jandaíra/RN, 19 de março de 2021.

Marina Dias Marinho

Prefeita de Jandaíra/RN

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