O RE 846854, publicado no dia 7 de fevereiro de 2018, no site do STF, trouxe a pacificação do entendimento de que as guardas municipais são órgãos de segurança pública, inclusive incumbidas da manutenção da ordem pública e enfrentamento da criminalidade, conforme decisão da corte suprema: veja abaixo os argumentos dos ministros;
As Guardas Municipais se inserem nesse mesmo cenário, pois desenvolvem atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), como se depreende do elenco de suas atribuições constante da Lei 13.022/2014, acima referida.
Os guardas municipais, assim, por atuarem em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, desenvolvem serviço público essencial insuscetível de paralisação em razão do exercício do direito de greve.
Com essa decisão o STF reconhece a guarda como órgão de segurança pública, definindo de uma vez por todas as idéias contrárias. Cabendo assim cada Prefeito investir em uma Guarda Municipal para seus Municípios.
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