Euripedes Dias

sábado, 24 de fevereiro de 2018

Guamaré: Hélio foi reeleito com expressiva maioria para o segundo mandato em outubro de 2016

Resultado de imagem para PREFEITO HÉLIO GUAMARÉ 2016
O Prefeito de Guamaré, Hélio Willamy, tinha protocolado junto ao STF recurso solicitando a suspensão da decisão do RESPE já publicado. Hélio solicitou a permanência no cargo de Prefeito do Município, ao qual foi concedido pelo Presidente da corte Superior Eleitoral em decisão monocrática, confira a decisão do ministro.
É o relatório suficiente. Decido.
Ab initio, pontuo que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário exige a presença da plausibilidade jurídica do direito invocado e risco de dano de difícil ou improvável reparação.
Na espécie, consigno que a discussão versada nestes autos é eminentemente constitucional, porquanto se refere à eventual violação do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.
Por essas razões, em juízo de cognição sumária, entendo que a questão merece melhor exame por ocasião da apreciação do recurso extraordinário a ser submetido ao Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao periculum in mora, milita em favor do recorrente a iminência de se afastar do cargo para o qual foi eleito, em virtude de o resultado do julgamento proferido por este Tribunal Superior poder ser imediatamente executado, tendo em conta a publicação do acórdão ocorrida em 22 de fevereiro de 2018.
Desse modo, a concessão de tal medida, in limine litis, visa a assegurar ao recorrente a manutenção, ainda que provisória, no respectivo cargo, a fim de evitar a subtração do exercício do mandato eletivo e a sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo, a qual geraria incertezas na população local e indesejada descontinuidade na gestão administrativa da municipalidade.
Ex positis, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido para que o recorrente permaneça no cargo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN ou que seja imediatamente reconduzido, caso tenha sido eventualmente afastado.
Comunique-se com urgência.
Intimem-se as partes contrárias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LUIZ FUX
Presidente

Decisão na integra AQUI

Nenhum comentário:

Postar um comentário