Em decisão proferida pelo juízo cível da comarca de São Bento do Norte nos autos do Mandado de Segurança, processo número- 0100219-47.2016.8.20.0157, o Magistrado Dr. Ricardo Augusto de Medeiros Moura, negou pedido de liminar requerido pela prefeita JOSINEIDE CUNHA DE MEDEIROS que na condição de investigada pela Comissão especial de Inquérito, que objetivava suspender o tramite processual da comissão e o julgamento da prefeita denunciada pela emissão de vários cheques sem fundos, o juiz da comarca cível negou a liminar embasando-se no fundamento da inexistência de requisito constante na fumaça do bom direito haja vista a inexistência de prova quanto a alegação de fato que possa causar nulidade no julgamento pela Câmara Municipal de Galinhos por pratica de infração politica administrativa cometida pela prefeita, que possa ensejar na perda do seu mandato.
Em contato com a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Galinhos foi informado a este blog que: todo o processo de instrução onde foi respeitado o contraditório e a ampla defesa se encerrou no dia dia 4 de maio, e a sessão para julgamento pela pratica de infração politico administrativa que poderá resultar na cassação do mandato da prefeita Joseneide Cunha, esta aprazada para o dia 16 desse mês de maio às 10:00h e se realizará na sede da Câmara Municipal, segundo assessoria da Câmara, a sessão será pública e aberta a quem quiser e interessar assistir.
Entenda o caso: a prefeita do município de Galinhos senhora JOSENEIDE CUNHA DE MEDEIROS, foi denunciada por pratica de infração politico administrativa em razão da emissão de 30 cheques sem fundos emitidos pelo município, a denuncia foi recebida por seis dos oito vereadores presentes na sessão de leitura da denúncia na forma do decreto lei 201/ 67, a comissão especial de inquérito após a ouvida das testemunhas arroladas pela defesa encerrou a instrução, mas a defesa insistiu no ouvida da própria denunciada o que não foi acatado pela comissão, tendo a defesa impetrado mandado de segurança contra a comissão para obrigar a comissão especial de inquérito a interrogar a prefeita denunciada e assim suspendido o julgamento que seria no dia 25 de abril, sanado essa situação e concluída a instrução o julgamento foi aprazado para o dia 16 de maio as 10:00h
Segue decisão que indeferiu o pedido da suspensão do julgamento da prefeita:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte
Processo Nº 0100219-47.2016.8.20.0157 – Mandado de Segurança
Impetrante: Joseneide Cunha de Medeiros
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Galinhos Vereador Afrânio Reis Cavalcante
DECISÃO
Vistos, etc.,
Joseneide Cunha de Medeiros, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuíza o presente mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Galinhos.
Alega, em síntese, que a Câmara Municipal de Galinhos abriu contra a impetrante Comissão Processante para investigar suposta prática de infração político-administrativa; que o sorteio da Comissão Processante está eivado de vícios que somente podem ser esclarecidos com a oitiva do áudio da sessão do dia 26/02/2016; Que o impetrante se nega a disponibilizar as gravações de áudio da referida sessão.
Requer à concessão de liminar, para suspensão da sessão de julgamento aprazada para o dia 04 de maio de 2016, até o julgamento do presente writ ou até a entrega do áudio da referida sessão.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/173.
É o que importa relatar, no essencial.
Antes da análise do pedido, inicio com a definição legal do instituto em análise.
Segundo nossa melhor doutrina, o mandado de segurança é o remédio constitucional posto a disposição de qualquer cidadão, para reparar ato ilegal, comissivo ou omissivo, praticado por autoridade pública, malferidor de direito líquido e certo.
Na feliz expressão do saudoso e sempre lembrado, HELLY LOPES MEIRELLES, é o meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção do direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CRFB., art. 5°, LXIX e LXX – LF.1 .533/51, art. 1°).
Passo a análise do provimento inaugural.
Impende pontuar a priori, que para o acolhimento da medida liminar em mandado de segurança, conforme dicção expressa do art. 7º, III da LF nº 12.016/09, mister se faz, a demonstração inequívoca, em sede de cognição sumária, da existência conjunta dos requisitos legais a tanto necessários, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração ( fummus boni iuris)e a possibilidade do ato coator trazer ao impetrante, com o passar do tempo, um dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora).
Nesse contexto, temos que a medida liminar em mandado de segurança, não afirma ou nega direitos, pois de si sobressai um efeito acautelatório do possível provimento final favorável a(o) impetrante. Entretanto, exatamente por se tratar de probabilidade, o seu deferimento tem por pressuposto lógico antecedente, que o direito afirmado na inicial apresente-se plausível diante da situação jurídica em que se insere.
Analisando os presentes autos, preliminarmente, não vislumbro a’ presença concomitante de tais pressupostos.
Com efeito, no caso vertente, denota-se a inexistência do requisito constante da fumaça do bom direito, haja vista que não consta nos autos, prova de determinado fato ocorrido durante a sessão, capaz por si só, de acarretar a nulidade da sessão, até porque consta nos documentos colacionados pela própria impetrante, que o áudio da sessão do dia 26/02/2016, foi apresentado durante a sessão do dia 04/03/2016, na qual, a vereadora Maria Jeane, conforme constata-se da ata, afirmou que no referido áudio, não é possível escutar claramente o nome das pessoas que foram sorteadas.
Verifica-se ainda, que inobstante a existência de tempo hábil anterior a esta data, para impetração do presente Writ, tal fato se deu apenas no último momento, como sendo às vésperas da precitada sessão de julgamento, o que sugere a prática de possível ato procrastinatório.
Ressalte-se por oportuno, que o indeferimento do provimento inaugural, na hipótese vertente, não ocasionará dano irreparável ou de difícil reparação à requerente, pois caso seja constatado, eventual vício capaz de gerar a nulidade da sessão que sorteou a comissão processante, tal ato poderá ser anulado, no momento apropriado.
Registre-se a propósito, que tanto em sede doutrinária como jurisprudencial, o dano eventualmente suportado pela impetrante, caso o pleito inicial, não seja acatado de imediato, quanto a sua natureza, há de ser, não só potencialmente considerado, bem como irreversível, o que não ocorre, na espécie.
Ante o exposto, face a ausência do fumus boni iuris, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se, via ofício, acompanhado de cópia da inicial e documentos, a indigitada autoridade coatora, para, no prazo de 10 dias, prestar informações, na forma do artigo 7º, I, da LF 12.016/09.
Em observância ao disposto no art. 7º, II da LF n.º 12.016/09, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Após, decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, abra-se vistas ao representante do istério público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, à conclusão, observada a prioridade para julgamento.
Intimem-se, observadas as formalidades legais.
São Bento do Norte/RN, 03 de maio de 2016
Ricardo Augusto de Medeiros Moura – Juiz de Direito
Matéria do blog Guamaré em Dia
Sem comentários:
Enviar um comentário