EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE
LIMINAR
em face da TNL PCS S/A, CNPJ: 04.164.616/0010-40, sito à Avenida Prudente de Morais, 757, 4º
andar, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-400, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Da Assistência Judiciária Gratuita:
Primordialmente, o Autor requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo
em vista que se enquadra no que dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950, ou seja, não
dispõe de meios e condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais sem
comprometer a subsistência própria e da sua família, devendo ser esta concedida para resguardar
seu eventual interesse recursal sem necessidade do pagamento de qualquer taxa ou preparo.
I - DOS FATOS:
Alega o autor que é cliente da empresa demandada, tendo contratado serviço de internet (Oi
Velox).
]Relata que, por volta do final do mês de março de 2014, passou a não ter o serviço
devidamente disponibilizado, razão pela qual entrou em contato com a empresa ré, sendo informado
de que seria feita visita técnica em sua residência, num prazo de até 48 horas contadas da
reclamação. Como não houve a visita, mesmo após vários contatos com a requerida, o demandante
formalizou uma reclamação junto à ANATEL, tendo a empresa demandada se comprometido a
cancelar as cobranças das faturas (vencimentos em maio, junho e julho/2014), referentes ao período
em que o serviço não foi disponibilizado.
Todavia, além de o autor permanecer, até o momento, privado da utilização plena do serviço
de internet contratado, continua sendo cobrado pelas faturas que deveriam ter sido canceladas,
recebendo, inclusive, carta de cobrança relativa à fatura com vencimento no mês de maio.
Aduz, ainda, o postulante que, diante da informação de que a OI cancelaria as cobranças das
faturas mencionadas anteriormente (informações estas contidas na reclamação junto à ANATEL),
não efetuou os respectivos pagamentos e, agora, a demandada informa que o serviço contratado
encontra-se suspenso justamente em razão de inadimplência.
O que o autor questiona é: como poderia haver a suspensão de um serviço por ausência de
pagamento, se a própria empresa demandada comprometeu-se a cancelar as cobranças?
Esclarece, por fim, o requerente que trabalha como blogueiro, sendo o serviço de internet
indispensável ao desenvolvimento de suas atividades.
Diante da impossibilidade de acordo extra-judicial entre a partes, vem a parte autora, mui
respeitosamente, pleitear a devida prestação jurisdicional sobre o caso em tela como medida da
mais lídima JUSTIÇA, prosseguindo o feito até final condenação, uma vez que não logrou êxito ao
tentar solucionar a lide de maneira amigável.
DO PEDIDO:
FACE O EXPOSTO, e pelo que muito mais será suprido pelo elevado saber de Vossa
Excelência, juntando cópia da inicial e documentos que a instruem, requer :
1)Seja citada a demandada para comparecer a audiência de conciliação e instrução a ser aprazada
por este Juízo, ocasião que deverá contestar a presente demanda, e caso, queria, apresentar
testemunhas, sob pena de revelia;
2) Que seja concedida a liminar para para obrigar a demandada a reativar o serviço de internet Oi
Velox, sob pena de multa por descumprimento a ser arbitrada por este Juízo;
3) Que seja concedida liminar para que se abstenha a empresa ré de inscrever o autor em rol de
devedores por dívidas relativas ao período em que o serviço encontrava-se não disponibilizado (a
partir de maio/2014);
3) Que seja condenada a ré a desconstituir as cobranças relativas ao período em que o serviço não
foi disponibilizado em sua plenitude;
4) Por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pelos transtornos e aborrecimentos sofridos, pela propaganda enganosa e cobranças indevidas, um quantum a ser fixada
por este juízo;
5)A parte autora pugna pelo principio da inversão do ônus da prova dada a disparidade entre as
partes, por ser a ré empresa de grande porte;
7)Seja concedido o pedido Justiça Gratuita, de acordo com o Lei n° 1.056/60;
8) A possibilidade provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial, pela
prova documental, depoimentos pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova pericial.
Atribui-se à presente causa o valor de R$ 5.194,70 (cinco mil cento e noventa e quatro reais
e setenta centavos).
Termos em que,
Pede Deferimento.
João Câmara/RN, 21 de julho de 2014.
EURÍPEDES DE MENESES DIAS
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