Estimados colegas dos meios de Comunicação Social da comarca de João Câmara,
Em anexo, envio-lhes uma Recomendação (= advertência, sob as penas previstas em lei, em caso de descumprimento), por mim expedida no dia 07.01.2013, que se refere à cobrança abusiva de valores acrescidos aos pagamentos de bens ou serviços, quando não feito em moeda corrente (são as hipóteses de cheques à vista ou cartões de crédito e débito).
Em resumo, com fins didáticos, o Direito determina que nenhum comerciante (em sentido amplo) é obrigado a admitir pagamentos, que não sejam em dinheiro. Mas, se os aceitar, seja através de cheques à vista ou cartões, deve fazê-lo sem qualquer tipo de cobrança adicional.
Isso porque, o pagamento através de cheque ou cartão é considerado “à vista” para o consumidor, ficando a instituição financeira (em substituição àquele) com a obrigação perante o fornecedor (o consumidor já paga ao banco ou à administradora do cartão de crédito a respectiva tarifa – de cheque, serviço de conta ou cartão-, ficando livre – quite - da obrigação perante o comerciante).
Ao propiciar facilidade e segurança (com o uso de cartões e cheques à vista), tanto para si mesmo como para o adquirente, o comerciante, inevitavelmente, obterá mais ganhos que os demais, que não as têm.
Daí o teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça, inteiramente transcrita na Recomendação, que considera abusiva a prática do valor acrescido, pois o fornecedor já está obtendo lucro com o aumento da clientela, além da segurança em receber o que lhe é devido pelo banco (mesmo que o consumidor não tenha dinheiro na hora de pagar à instituição financeira, ou haja fraude no uso do cheque ou cartão etc., que são riscos dessas atividades), e de não ficar com dinheiro em espécie no caixa, o que diminui a possibilidade de assaltos.
A Recomendação vale para todos os municípios abrangidos pela comarca de João Câmara (Bento Fernandes, Jandaíra, Jardim de Angicos, João Câmara e Parazinho), ainda que seja de plena aplicação também em outras, resguardada a independência dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, por ser matéria de direito, já interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Um forte abraço a todos,
Paulo Pimentel
2º. Promotor de Justiça
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