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PORTARIA N 3, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
Peças de Informação nº
1.28.000.000285/2012-94
Aos 17/12/2007, o MUNICÍPIO DE JANDAÍRA/RN celebrou com a UNIÃO / MINISTÉRIO DOS ESPORTES / CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o Contrato de Repasse nº 0237448-08/2007, no valor de R$ 618.000,00 (seiscentos e dezoito mil reais), sendo R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) oriundos do Ente federal e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) da contrapartida municipal, destinados à construção de um estádio de futebol naquele município.
De posse dos recursos, o MUNICÍPIO DE JANDAÍRA/RN teria realizado, entre 30/06 e 17/08/2009, a Tomada de Preços nº 03/2009, da qual teria se sagrado vencedora a empresa LIBERTY FORMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 08.073.857/0001-43), que apresentou proposta no valor de R$ 636.567,27 (seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), com a qual foi celebrado o contrato em 20/08/2009.
Após isso, o caso foi enviado ao Parquet federal, em virtude da natureza federal das verbas conveniadas.
É o relatório.
Aparentemente, tem-se uma ilicitude ainda em andamento, o que recomenda não apenas a colheita de informações por este Órgão Ministerial, como a provocação do próprio órgão convenente, o Ministério dos Esportes, e a Caixa Econômica Federal, a quem cabe, segundo a cláusula 3.1 do Contrato de Repasse nº 0237448-08/2007, "manter o acompanhamento da execução do empreendimento (...)".
Noutra quadra, porém, constato que o feito ainda tramita sob a condição de "peças de informação", mostrando-se imperiosa, antes dessas diligências, sua conversão em inquérito civil público.
Em vista disso, DETERMINO:
a) a conversão das presentes peças de informação em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com base nos nos arts. 2º, II, 4º, II, e 5º, caput e incisos, todos da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 6º, VII, "d", da Lei Complementar nº 75/93, destinado a apurar a ocorrência da ilicitude acima noticiada, servindo como preparação e embasamento para o juízo de adoção ou não de medidas extrajudiciais ou judiciais;
c) dê-se ciência do caso ao Secretário-Executivo do Ministério do Esporte, Sr. Luís Manuel Rebelo Fernandes (MINISTÉRIO DO ESPORTE, Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Brasília/DF, CEP 70054-906), e ao Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal no Rio Grande do Norte (Rua João Pessoa, 208, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-500), mediante a expedição de ofício a ambos, acompanhados de cópia desta portaria e dos documentos de fls. 07/18, 25/31 e 611/614, solicitando-lhes, ademais, que nos prestem informações, em até 30 dias, sobre as medidas que eventualmente adotaram ou adotarão no caso;
d) expeça-se ofício ao Prefeito Municipal de Jandaíra, Sr. Fábio Magno Sabino Pinho Marinho (Praça Antônio Messias, s/n, Centro, Jandaíra/RN, CEP: 59594-000, Fone: 3553-0158), e ao sócioadministrador da empresa LIBERTY FORMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA., Sr. Marcos Antônio Braga Ponte (Rua João Pessoa, nº 267, loja 02, Cidade Alta, Natal/RN), acompanhados de cópia desta portaria e dos documentos de fls. 07/18, 25/31 e 611/614, solicitando-lhes que, em até 10 dias, nos prestem esclarecimentos sobre a situação encontrada na obra, apresentando-nos, se desejarem, documentos.
Cumpra-se.
KLEBER MARTINS DE ARAÚJO
Procurador da República
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/43583100/dou-secao-1-27-11-2012-pg-93
jUSBRASIL
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