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sexta-feira, 12 de junho de 2015

Jandaíra: Antes tarde do que nunca, decreto proíbe animais solto nas ruas da cidade.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAÍRA GABINETE DO PREFEITO.

DECRETO nº 42/2015 Regulamenta a atividade de apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no Município de Jandaira e dá outras providências. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDAIRA no uso de suas atribuições legais e;CONSIDERANDO que é proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e em logradouros públicos, ou em locais de livre acesso à população.

CONSIDERANDO as competências estabelecidas a secretaria de urbanismo para Apreensão de Animais, órgão integrante da estrutura organizacional da prefeitura Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos adotados, bem como os prazos e medidas a serem observados e adotados por proprietários de animais apreendidos e pela própria Administração Pública; 

DECRETA: Art.1º É proibida a permanência de animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população. §1º Considera-se, para os fins deste Decreto, como animais de porte: I – médio: suínos, caprinos e ovinos; II – grande: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos.

 §2º Entende-se por permanência, o passeio e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. 

Art.2º Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte: I – encontrado solto ou amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade competente; 

II - suspeito de estar contaminado por doença transmissível ou não ao ser humano; Parágrafo único. 

Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados, pelo proprietário Art. 3º Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários de maior idade ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo à Administração Pública alimentá-los devidamente, assisti-los com pessoal preparado para a respectiva função.

 §1º O prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, é de 05(cinco) dias úteis, após o prazo determinado se o animal apreendido não for resgatado pelo proprietário o mesmo será entregue ao órgão competente ( Policia Rodoviária Federal ). §2º Em caso de reincidência a Prefeitura irá no âmbitos legais acionar a policia rodoviária federal para recolhimento. 

Art. 4º O Município de Jandaíra não responde por indenizações, nos casos de: I – dano ou óbito do animal apreendido; II – eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão. Parágrafo único. 

Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários,devendo estes ressarcirem aos prejudicados. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Jandaíra 09 de Junho de 2015. JOSÉ ROBERTO DE SOUSA Prefeito de Jandaíra FRANCISCO HUMBERTO FERNANDES Secretário Municipal de Administração Publicado por: ALCINDA UBERACYRA DE MESQUITA CAVALCANTE Código Identificador: 44AF10A7 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 10 de Junho de 2015. Edição 1426. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.femurn.org.br/diariomunicipal

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