Como já era esperado, nunca que 4 é mais do que 5, a justiça terminou que fosse realizada uma nova eleição para a presidência da Câmara Municipal de Jandaíra, com isso ficou provado que tudo que foi feito pela minoria na câmara foi desnecessário, pois com a nova eleição marcada para ser realizada até o dia 19/ 02, fica evidente que nada se mudou.
Será que no dia 19 de Fevereiro vai acontecer algum inédito, 4 vereadores conseguirá derrota 5 vereadores na escolha do novo presidente, pode processar blogueiro, vereador Laércio, faça o que quiserem fazer mais 5 é mais que 4 com isso o presidente é Laércio e acabou o papo.
Veja logo ai em baixo a decisão do Juiz que termina nova eleição na câmara municipal de Jandaíra.
Veja logo ai em baixo a decisão do Juiz que termina nova eleição na câmara municipal de Jandaíra.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN
Autos n.º 0100243-11.2014.8.20.0104
Procedimento Ordinário
Requerente: Francisco Wellington Fernandes e outros Requerido(a): Laercio Neves de França e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de Reintegração de Posse promovida pela Francisco Wellington Fernandes e outros em desfavor de Laercio Neves de França e outros, Ivanaldo Lima, Raimundo Batista da Silva, Reginaldo Dantas da Silva e Raimundo Farias da Silva, todos qualificados nos autos, na qual requer a parte autora, liminarmente, a reintegração da posse do prédio em que funciona a sede da Câmara dos Vereadores.
Alega a parte autora que o Presidente da Câmara cumpriu decisão oriunda do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de empossar o Sr. Raimundo Batista da Silva, o que foi realizado na sessão do dia 05/02/2014.
Aduz que tal sessão tinha como único objeto tomar compromisso do Sr. Raimundo Farias da Silva e empossá-lo no cargo de Vereador do Município de Jandaíra, o que foi feito, restando, portanto, exaurido o objeto dos trabalhos previstos para o referido expediente do dia 05/02/2014.
Argumenta que os requeridos, inconformados com o encerramento da
sessão, insuflaram alguns dos populares presentes no intuito de ver realizada a eleição para o cargo de Presidente da Câmara Municipal.
Salienta que após ter o pedido de votação negado, pelo então Presidente, Sr. Francisco Wellington Fernandes, o Sr. Reginaldo Dantas iniciou processo fictício de eleição, tendo chegado ao nome do Vereador Laércio Neves de França para o cargo de Presidente.
Afirmam, por fim, que os Vereadores réus, às 18h:30min do dia 06/02/2014 procederam ao arrombamento da sede da Câmara
Municipal, impedindo a passagem de servidores e visitantes, o que inviabilizou por completo os trabalhos da casa, além do que houve contratação de chaveiro para fins de troca das fechaduras dos portões da mencionada sede.
Requer, portanto, em sede liminar: 1) a suspensão de todos os atos
legislativos exarados pelos réus após o encerramento da sessão extraordinária; 2) sejam declarados válidos os atos emanados pela mesa diretora enquanto composta pelos autores; 3) a suspensão dos atos emanados pela falsa sessão operada sob a presidência de Raimundo Farias da Silva, em especial a eleição para Presidência da Câmara, projeto de resolução com o fim de destituição da mesa diretora dos biênios 2013/2014 e 2015/2016 e suas respectivas eleições, e convocação para eleição da mesa para o biênio 2015/2016; 4)
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjrn.jus.br/esaj, informe o processo 0100243-11.2014.8.20.0104 e o código 2W00000003LDO.
Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA.
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a realização de eleição, mediante processo legislativo válido e legal, após o recesso legislativo para o cargo de 2º Secretário da mesa diretora; 5) a abstenção dos demandados e realizar qualquer ato de destituição da mesa diretora para o biênio atual e o de 2015/2016.
A parte autora acostou à inicial, documentos de fls. 28/180, destacando-se
cópia da lei orgânica municipal, do regimento interno da Câmara municipal e informações referentes á Sessão legislativa narra na peça vestibular..
É o relatório. Passo a decidir.
Ressalvado o exame sumário de cognição, próprio desta fase processual,
entendo presente o elemento da verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, tendo em vista que o esbulho e a ocupação indevida e temerária de prédio público, por si só, já autoriza o deferimento da liminar de urgência.
O conjunto probatório apresentado com a exordial corroboram o juízo de cognição preliminar, tendo em conta as fotografias e a mídia de gravação acostadas, além do boletim de ocorrência prestado (cópias às fls. 108/112).
Vale salientar, também, que as referidas provas, no tocante ao esbulho, já
foram detidamente averiguadas quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na ação de n.º 0100216-28.2014.8.20.0104.
Em sendo assim, a continuidade da Sessão Legislativa, após os fatos
ocorridos, está desamparada de legitimidade para realização de atos administrativos e legislativos que demandam o pleno exercício dos direitos e garantias constitucionais por parte de todos os Vereadores eleitos.
Mesmo porque, como foi argumentado na peça inicial, tratava-se de Sessão Extraordinária, cujo tema não poderia ser ampliado em consonância ao disposto nos artigos 15, II, c/c artigo 3º, § 6º e 123, § 2º, do Regimento Interno, além do artigo 15, número 4 da Lei Orgânica do Município
Ademais, o processo de eleição de qualquer membro da mesa diretora
depende de processo eleitoral próprio cujas formalidades estão previstas no Regimento Interno da Câmara e não foram observadas pelos Vereadores qualificados no polo passivo, principalmente no que diz respeito ao princípio da publicidade, haja vista que a composição da mesa diretora é assunto de interesse de toda a população do Município, reclamando tempo hábil para conhecimento da sociedade em geral.
Os membros da mesa diretora devem ser eleitos pela maioria absoluta dos
vereadores, em sessão pré definida para que sejam os interessados inscritos aos cargos eletivos, e assim, garantida a legítima representatividade dos parlamentares responsáveis pelos trabalhos da Câmara Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica municipal e no regimento interno da Casa legislativa.
Conclui-se, portanto, que, devido a manutenção da eleição irregular,
somado ao esbulho narrado, os atos administrativos e legislativos estão eivados de invalidade, o que pode comprometer todo o funcionamento da "Casa do Povo", sendo necessária a realização de nova eleição para preenchimento do cargo vago.
Contudo, em um ponto, não menos importante que os demais, carece de
razão a parte autora. A eleição a ser efetivada não deverá ser para fins de preenchimento do cargo de 2º Secretário, mas sim o de Presidente da Câmara Municipal.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjrn.jus.br/esaj, informe o processo 0100243-11.2014.8.20.0104 e o código 2W00000003LDO.
Este documento foi assinado digitalmente por GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA.
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Isso porque, a previsão do regimento interno em relação à substituição a
ser realizada pelo Vice Presidente da Mesa e Secretários diz respeito aos casos de impedimentos e afastamentos dos membros da mesa, os quais possuem natureza temporária, não podendo tal ordem de substituição tomar caráter definitivo após a perda de mandato por parte de algum dos membros da mesa diretora.
Uma vez vago o cargo, a eleição deverá ser implementada para preencher
tal vaga nos moldes delineados pelo artigo 13 do Regimento Interno, cuja transcrição segue
abaixo:
"Art. 13º - Ocorrendo a qualquer tempo vaga na mesa, proceder-se-á nova eleição para o seu respectivo preenchimento, a realizar-se até cinco dias após a ocorrência da mesma".
Estando a Câmara em recesso até o dia 14 de fevereiro de 2014
(art. 3º, § 3º do Regimento Interno), permanecerá o Sr. Francisco Wellington Fernandes na Presidência da Casa, devendo a nova eleição para o cargo de Presidente da Câmara Municipal ser realizada até o dia 19 de fevereiro de 2014.
Presentes portanto ambos os requisitos legais,
DEFIRO parcialmente a
tutela antecipatória para determinar: 1) a suspensão de todos os atos legislativos exarados pelos réus após o encerramento da sessão extraordinária; 2) a suspensão dos atos emanados pela falsa sessão operada sob a presidência de Raimundo Farias da Silva, em especial a eleição para Presidência da Câmara, projeto de resolução com o fim de destituição da mesa diretora dos biênios 2013/2014 e 2015/2016 e suas respectivas eleições, e convocação para eleição da mesa para o biênio 2015/2016; 3) a realização de eleição, mediante processo legislativo válido e legal, após o recesso legislativo, para o cargo de Presidente da Câmara Municipal a ser realizada até o dia 19 de fevereiro de 2014, permanecendo, enquanto isso, o Sr. Francisco Wellington Fernandes na Presidência da Casa; 4) que os demandados se abstenham de realizar qualquer ato de destituição da mesa diretora para o biênio atual e o de 2015/2016.
Intimem-se as partes da decisão, procedendo-se, também, a citação dos
requeridos a fim de contestarem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 285 e 319 do CPC).
Após apresentadas as peças de defesa, cientifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
João Câmara, 12 de fevereiro de 2014.
Gustavo Henrique Silveira Silva
Juiz de Direito
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