Grupo dos 4 que fazem parte da bancada do prefeito Beto Roque, sofre outra derrota na justiça |
Foi publicado nesta de sexta-feira (21), no diário oficial da justiça do Rio Grande do Norte, uma decisão que garante a legitimidade da eleição que conduziu Laércio França do PMDB presidente da câmara de vereadores de Jandaíra.
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Com isso podemos afirma que foi mais uma grande vitoria do chamado G 5, Grupo dos 5 vereadores da oposição composto por Laércio Neves de França PMDB, Raimundo Farias PMDB, Raimundo Batista PMDB, Reginaldo Dantas PMDB e Ivanaldo Lima ( Bambão ) do PS - Partido da Solidariedade.
O forte grupo dos 5 com o fortíssimo ex-prefeito de Jandaíra, Fabio Marinho, o advogado do grupo e este blogueiro |
O grupo dos 4 vereadores ligado ao prefeito Beto Roque e ao ex - prefeito Silvano, pleiteava na justiça a permanência que o atual vice presidente Wellington fosse conduzido ao cargo de presidente sem que fosse votado para tal cargo.
Considerando incomum esse pedido o tribunal de justiça indeferiu o agravo apresentado pelo Advogado que representa os vereadores Wellington, Timba, Tiago e Wdagno Pinheiro Câmara.
Veja agora abaixo a Decisão da Justiça.
Gabinete Desembargador Ibanez Monteiro
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n°
2014.002629-6
Origem: Vara Cível da Comarca de João Câmara
Agravantes: Francisco Wellington Fernandes e outros
Advogado: Bruno Costa Saldanha
Agravado: Laércio Neves de França
Agravado: Ivanaldo Lima
Agravado: Raimundo Batista da Silva
Agravado: Reginaldo Dantas da Silva
Agravado: Raimundo Farias da Silva
Relator : Desembargador Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por Francisco Wellington Fernandes e outros visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da ação declaratória declaratória de nulidade de atos legislativos proposta em face dos agravados, determinou a realização de eleição, mediante processo legislativo válido e legal, após o recesso legislativo, para o cargo de Presidente da Câmara Municipal, ao invés do cargo de 2º Secretário, como pleiteado na inicial.
Em suas razões, alegaram que o então Presidente eleito da Câmara Municipal de Jandaíra, Vereador Francisco Livanildo de Oliveira, perdeu o mandato por força de decisão com trânsito em julgado da Justiça Eleitoral, razão pela qual, nos termos do art. 22 da Lei
Orgânica do Município de Jandaíra, o outrora Vice-Presidente assumiu a presidência da casa, assim como o 1º Secretário a Vice-Presidência e o 2º Secretário a 1ª Secretaria, restando, assim, vago o cargo de 2º Secretário.
Argumentaram que propuseram uma ação declaratória pedindo, entre outros pleitos, que se determinasse a eleição para o cargo de 2º Secretário, vago após a perda do mandato do Vereador Francisco Livanildo de Oliveira, tendo o Juízo, ao invés de indeferir o pleito, determinado a eleição para Presidente, decidindo, assim, extra petita.
Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo, para caçar os efeitos extra petita da decisão agravada, determinando, por conseguinte, a realização, mediante processo legislativo válido e legal, após o recesso legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara, a eleição para o cargo de 2º Secretário, viabilizando, desta maneira, o preenchimento da mesa diretora e sua atuação no âmbito do poder legislativo. No mérito, requereram o provimento do recurso. Juntou documentos.
Relatado. Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 558 do Código de Processo Civil, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente lesão grave e de difícil reparação e haja fundamentação relevante.
Sendo assim, preenchendo o recurso os requisitos de admissibilidade, competirá ao relator analisar em cada caso concreto, sendo relevante os motivos em que se assenta o pedido, se a decisão hostilizada produz conseqüência gravosa à parte recorrente, ensejadora de uma tutela jurisdicional imediata, sem, no entanto, adentrar no mérito do recurso.
Compulsando os autos, sob uma análise perfunctória, própria desta fase, entendo que não restou demonstrado um dos pressupostos ínsitos ao deferimento da medida, a saber: a relevância da fundamentação.
Penso que não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que, ao determinar a eleição para Presidente da Câmara Municipal de Jandaíra em detrimento do 2º Secretário, como pleiteado pelos agravantes, o Juízo apenas cumpriu o que determina o art. 13 do Regimento Interno, o qual, quando trata da eleição da Mesa, dispõe:
"Ocorrendo a qualquer tempo vaga na Mesa, proceder-se-á nova eleição para o seu respectivo preenchimento, a realizar-se até cinco dias após a ocorrência da mesma."
Com a perda do mandato do Vereador Francisco
Livanildo de Oliveira, então Presidente da Câmara Municipal de Jandaíra, restou vago o respectivo cargo, de modo que a eleição a ser feita é justamente a de Presidente e não de 2º Secretário.
Sendo assim, não configura decisão diversa da pretendida na ação, ao determinar a eleição do Presidente da Câmara e não do 2° Secretário, pois o que está em discussão é o provimento do cargo de Presidente da Câmara Municipal.
A decisão agravada apenas determinou que deveria ser por eleição e não por substituição sucessiva dos demais membros da Mesa Diretora. A forma é diversa da pretendida, mas o objeto é o mesmo. Nesse aspecto, é perfeitamente possível ao julgador atender ao pleito formulado, aplicando a norma legal quanto ao modo de realizar o provimento do cargo vago.
Outrossim, quando a Lei Orgânica do Município de Jandaíra, em seu art. 22, dispõe que: "A Mesa da Câmara é composta pelo Presidente, primeiro e segundo Vice-Presidente, Primeiro Secretário, que se substituirão nessa ordem", deve ser interpretado no sentido de que as referidas substituições somente ocorrem no caso de faltas e impedimentos eventuais e não de vacância do cargo.
Até porque, no caso de destituição de qualquer membro da Mesa por ato da própria Câmara de Vereadores, a mesma Lei Orgânica, no § 2º do art. 22, também prevê a eleição de outro vereador para complementação do mandato. Assim, não há sequer conflito aparente entre a Lei Orgânica do Município de Jandaríra e o Regimento Interno da Câmara Municipal, nesse ponto.
Por fim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado – a relevância da fundamentação, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficiar o Juízo enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Intimar as partes agravadas para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias dos documentos que julgar necessários.
Vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2014.
Desembargador Ibanez Monteiro Relator
01641854
Tribunal de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Ibanez Monteiro da Silva
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