Conforme o novo decreto estadual, a partir do dia 05 de abril de 2021(até o dia 16), fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).
§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.
§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.
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