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terça-feira, 10 de março de 2015

Justiça declara regularidade do concurso de Agente Comunitário de Saúde em Mossoró.


O juiz Bruno Lacerda julgou improcedente uma Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Estadual contra o Município de Mossoró onde pleiteava a anulação do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da prefeitura e publicação de edital de reabertura das inscrições para o aquele cargo. O processo tramita na Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Na ação, o Ministério Público disse que a Prefeitura de Mossoró publicou em 31/12/2010 edital do concurso público n. 002/2010 para provimento de diversos cargos, dentre os quais o de agente comunitário de saúde.
Alegou que o edital não dispunha acerca da norma do art. 6º, inciso I da Lei Municipal n. 2.235/06, de mesma redação trazida pela Lei Federal n. 11.350/06, que exige para o exercício da atividade de agente comunitário de saúde que o candidato ao cargo “resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público”.
Defendeu que, após o encerramento do período de inscrições, a prefeitura publicou um Adendo de n. 001/2011, estabelecendo que “os candidatos aprovados para o cargos de Agente Comunitário de Saúde deverão, no ato de posse, comprovar que residem na área da comunidade em que atuarão conforme estabelecido no inciso I do art. 6º, da Lei Municipal 2.355/06″.
Argumentou que a publicação do adendo prejudicou os candidatos inscritos, pois aqueles que optaram por concorrer às vagas de localidade diversa da que residiam, não tiveram a oportunidade de retificar tal opção, diante do encerramento das inscrições.
Para o Órgão Ministerial, a Prefeitura errou ao não publicar originariamente a condição legal e que o adendo implicou em alteração substancial nas condições de concorrência entre os postulantes, pois prejudicou os candidatos que optaram por concorrer para cargo de localidade distinta da qual residem.
Análise judicial da demanda
Quando julgou a demanda, o magistrado entendeu que o pleito autoral não merece ser acolhido, pois, conforme alegou a defesa (Município de Mossoró), o candidato tinha o dever de conhecer as normas de regência da carreira na qual pretendia ingressar e carece de razoabilidade exigir que o edital trouxesse na íntegra as normas pertinentes a cada cargo incluso no concurso. Da mesma forma, o edital fez menção à norma de regência do cargo de agente de endemias e dispôs expressamente de dever de conhecimento das normas então referidas.
Além do mais, ao possibilitar a comprovação da residência na área da comunidade em que atuarão, por ocasião do ato de posse (v. Adendo nº 001/2011 de fls. 146), o Município, a seu ver, agiu com maior complacência do que exige a legislação em vigor, permitindo àquele eventual aprovado no concurso a possibilidade de alteração de sua residência após a sua aprovação no concurso público em exame e não previamente a sua realização.
“Aspecto que se destaca ainda é o fato de o concurso já haver sido concluído e homologado. O reconhecimento de nulidade como pretende o auto implicaria em grave prejuízo ao patrimônio público (exigindo a realização de novo certame) e aos servidores públicos já em exercício. Além de inexistir nos fatos provados qualquer aspecto capaz de anular o concurso, o acatamento do pedido hoje figuraria grave afronta à segurança jurídica”, concluiu o juiz Bruno Lacerda.
(Ação Civil Pública nº 0007102-34.2011.8.20.0106)
TJRN

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