RE Nº 11085 - RECURSO ELEITORAL UF: RN |
10ª ZONA ELEITORAL
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Nº ÚNICO: | 11085.2012.620.0010 | ||
MUNICÍPIO: | JANDAÍRA - RN | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 312732012 - 05/07/2012 00:00 | ||
RECORRENTE(S): | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||
RECORRIDO(S): | RAIMUNDO BATISTA DA SILVA | ||
ADVOGADO: | PABLO DE MEDEIROS PINTO | ||
ADVOGADO: | ÂNGILO COELHO DE SOUSA | ||
ADVOGADO: | EMANUEL DE HOLANDA GRILO | ||
RELATOR(A): | JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS | ||
IMPEDIDO: | VIVALDO PINHEIRO (30 dias antes do término do biênio) | ||
ASSUNTO: | RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO | ||
LOCALIZAÇÃO: | SPEX-SEÇÃO DE PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO | ||
FASE ATUAL: | 03/02/2014 14:32-Enviado para 10ª ZE. Expedido | ||
Despacho | |
Despacho em 30/01/2014 - RE Nº 11085 Desembargador AMILCAR MAIA | |
Publicado em 03/02/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 07/08 | |
Recurso Eleitoral nº110-85.2012.6.20.0010 Origem: Jandaíra - 10ª Zona Eleitoral (João Câmara) Prots. SADP nºs: 1.606/2014 e 1.627/2014. Assunto: Solicitação. Comunicação imediata. Decisão transitada em julgado. DECISÃO
Cuida-se de requerimentos formulados por Raimundo Batista da Silva, que visam, em suma, a execução imediata de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, confirmada em sede de agravo regimental, que concluiu pelo deferimento do registro de candidatura do requerente, quando disputou o cargo de Vereador no município de Jandaíra, por ocasião das Eleições 2012.
Sustenta que a decisão monocrática deferitória do registro, cuja execução resta pendente, foi lavrada no dia 7.8.2013, e que ele solicitante, "(...) vereador legitimamente eleito está a um ano sem mandato."
Aduz, outrossim, a proximidade temporal de atividades na Câmara de Vereadores, na espécie, o julgamento das contas do Prefeito e a eleição para a Presidência da Casa Legislativa, que, segundo aponta, ocorrerá no próximo dia 5 de fevereiro.
Ao final, pleiteia a comunicação do decisum pela via eletrônica e o encaminhamento dos autos por meio de portador, in casu, um dos advogados signatários do requerimento.
É o breve relato.
A decisão monocrática da lavra do Ministro Marco Aurélio, de fato, foi prolatada no dia 7.8.2013, entretanto o manejo de agravo regimental pela parte adversa fez com que a decisão viesse a transitar em julgado somente 13.12.2013, tendo o recebimento dos autos, por parte do TRE/RN, ocorrido apenas no dia 28.1.2014.
De início, vale anotar que as medidas de execução estavam a cargo do Tribunal Superior enquanto o processo por lá tramitava, fora, portanto, da esfera de atuação deste Regional, que, por seu turno, somente tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento da decisão oriunda da instância superior.
Assim, verifica-se que a remessa dos autos à Zona é providência indispensável a fim de que fiquem acautelados no mesmo local onde foram originados. Entretanto, a excepcionalidade da circunstância, revelada na necessidade de dar cumprimento de decisão tomada em sede de registro de candidatura, cujo trânsito em julgado já se operou há mais de um mês, mostra-se relevante na presente situação.
Com efeito, não é incomum que as comunicações de caráter urgente se dêem a tempo e modo, sempre no sentido de garantir a efetividade dos termos consignados na decisão judicial, incumbindo às unidades operacionais do Poder Judiciário efetuar tais encaminhados da maneira mais célere possível, evitando que as distâncias territoriais e os entraves de caráter excessivamente formal esvaziem o conteúdo da própria decisão.
Dessa maneira, tem sido uma tônica no âmbito deste TRE/RN realizar envio, por meio eletrônico, das decisões que urgem execução imediata, uma vez que esse canal de comunicação encontra-se, há muito, previsto nas normas regentes, inclusive é o meio pelo qual o próprio Tribunal Superior leva ao conhecimento dos Regionais suas deliberações, e estes, por seu turno e pela mesma via eletrônica, encaminham às Zonas Eleitorais respectivas.
Portanto, defiro parcialmente o requerimento, a fim de que seja efetuada a comunicação imediata ao Juízo Eleitoral da 10ª Zona, encaminhando-se cópia da decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujo trânsito em julgado se deu em 13.12.2013, para que seja integralmente cumprida por aquele Juízo.
De outro lado, indefiro o pedido atinente ao envio dos autos por portador, tendo em vista que ordinariamente o Tribunal providenciará tal remessa por meios próprios, pela via postal, circunstância que não prejudicará a execução dos termos da referida decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2014.
Desembargador Amílcar Maia
Presidente
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Sentença em 02/08/2012 - RE Nº 11085 MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES | |
SENTENÇA
Vistos,
(....)
Ante o exposto, reconheço a elegibilidade de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA, ao tempo em que julgo IMPROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pelo representante do Ministério Público. Por outro lado, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de RAIMUNDO BATISTA DA SILVA, sob o nº 15222, ao cargo de Vereador pela coligação Unidade Popular, do município de Jandaíra - RN, termo desta 10ª Zona Eleitoral de João Câmara.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
João Câmara (RN), 02 de agosto de 2012
MARIA NIVALDA NECO TORQUATO LOPES
Juíza da 10ª Zona Eleitoral
Site do TRE/RN |
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