TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Vejam abaixo a Decisão do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no processo de Raimundo Batista o que nos da nação 22 temos a ver ????? Sim !!! E o autor do Recurso como todos podem ver é o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL !!!!
ACÓRDÃO N. 14878/2012
RECURSO ELEITORAL nº 110-85.2012.6.20.0010 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido(s)(s): RAIMUNDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA – DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO - TESTE DE ESCOLARIDADE DEMONSTROU A CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §4º, DA CF - PROVIMENTO.
- Considerado não satisfatório o teste de alfabetização realizado pelo pré-candidato, há que se indeferir o seu pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 14, §4º, da Constituição Federal.
- Provimento do apelo.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) JOÃO BATISTA
RODRIGUES REBOUÇAS, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 11 de setembro de 2012.
JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RELATOR
RECURSO ELEITORAL nº 110-85.2012.6.20.0010 - Classe 30ª
Recorrente(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recorrido(s)(s): RAIMUNDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): EMANUEL DE HOLANDA GRILO, PABLO DE MEDEIROS PINTO E ÂNGILO COELHO DE SOUSA
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA – DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO - TESTE DE ESCOLARIDADE DEMONSTROU A CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §4º, DA CF - PROVIMENTO.
- Considerado não satisfatório o teste de alfabetização realizado pelo pré-candidato, há que se indeferir o seu pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 14, §4º, da Constituição Federal.
- Provimento do apelo.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) JOÃO BATISTA
RODRIGUES REBOUÇAS, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações.
Natal(RN), 11 de setembro de 2012.
JUIZ VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS - RELATOR
Fonte: TRE
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