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terça-feira, 1 de outubro de 2013

Prefeitura de Pedra Grande/RN inaugura a Creche Municipal. E a de Jandaíra cade????

Foto: André Correia
Blog Folha de Pedra Grande/RN
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A Creche Municipal de Pedra Grande/RN, que foi inaugurada  nesta manhã(30), pela atual administração, começou a receber crianças. A unidade está recebendo vários alunos de zero meses a cinco anos de idade, com os serviços de creche e educação infantil. As adaptações necessárias já foram feitas e a escola pode receber os alunos com segurança.
Para o início das aulas, a secretaria de Educação promoveu reuniões técnicas com a equipe pedagógica, a fim de definir todo o cronograma de atividades educativas para este ano. De acordo com o calendário letivo.

O prefeito Marcão esteve acompanhado da primeira Dama Luciene Tonico, na qual prestigiou a abertura da Creche, junto também com o secretário de educação Gilvan Macedo e o Pe. Ivanilson.
Nota do blog do Eurípedes Dias
CRECHE DE JANDAÍRA O PRAZO DE ENTREGA DA CRECHE JA PASSOU FAZ ANOS
E a de Jandaíra cade em???? pois é o ex-prefeito Fabio Marinho deveria ter entregue ao município uma unidade semelhante a essa mais não fez, enquanto a cidade vizinha de Pedra Grande festeja a inauguração da sua creche Jandaíra nem tem uma previsão de quando será entregue a população.
CRECHE DE JANDAÍRA É UMA OBRA SUPERFATURADA, OBRA INACABADA, OBRA PARALIZADA
O ex-prefeito Fabio Marinho gastou mais de um milhão na creche de Jandaíra e não foram suficientes para concluir a unidade jandairense,  em quanto outros municípios vão entregando suas creches a população, as mães de Jandaíra nem tem uma luz de quando terá seus filhos usufruído de uma creche dessa estrutura, isso é porque o ex-prefeito é dito por ai que foi o melhor prefeito do município imagine se fosse o pior viu, pois a creche é só uma das obras inacabadas do município.
Veja logo ai em baixo a situação da creche de Jandaíra em fevereiro de 2012.
SUJEIRA NA CRECHE COMO EM TODA CIDADE TOMADA PELO LIXO
Pg. 151. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 22/11/2010

ACÓRDÃO Nº 6621/2010 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II; art. 43 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em julgar o processo a seguir relacionado, substituindo-se os alertas sugeridos nos pareceres emitidos nos autos por determinações, em observância ao inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno.


1. Processo TC-009.913/2010-6 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO)
1.1. Responsável: Fábio Magno Sabino Pinho Marinho (444.232.254-68)
1.2. Interessado: Secex - RN
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN (08.309.239/0001-50)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

AQUI DEVERIA TER CRIANÇA MAIS OBRA ESTA SEM PREVISÃO DE ENTREGA
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. ao FNDE que adote providências, no prazo de 30 dias, para sanar as seguintes irregularidades quanto à obra de construção da escola de ensino infantil do Projeto Proinfância, no Município de Jandaíra - RN, objeto do Convênio nº 700021/2008, celebrado entre o FNDE e aquela Municipalidade, executada por meio do contrato celebrado entre o Município e a empresa Liberty Formento e Empreendimento Ltda., CNPJ 08.073.857/0001-43, devendo informar, no mesmo prazo, à Prefeitura sobre as medidas a adotar e ao TCU sobre a solução da pendência:

FALTA MUITA COISA AINDA COMO O MURO DA CRECHE

1.6.1.1. serviços não executados, embora tenham sido pagos, e serviços executados fora das especificações de projeto, conforme descrito no campo "Situação encontrada" do achado ". Havendo despesas ou serviços glosados, decorrentes das determinações propostas no item "1.6.1.1.", supra, adotar providências para efetivação de descontos dos valores nas próximas faturas ou, em último caso, para instauração de Tomada de Contas Especial, após a análise da prestação de contas do convênio.

AONDE ESTA AS CRIANÇAS

Ressalte-se que na verificação das responsabilidades, deve o FNDE apurar a participação, além da Construtora e do então Prefeito Municipal, Sr. Fábio Magno Sabino Pinho Marinho (CPF nº 444.232.254-68); também dos fiscais da obra, pela Prefeitura, os engenheiros João Batista da Mota, inscrição no CREA nº 60210291-0, e Elaine Gurgel Carvalho de Andrade, inscrição CREA nº 210153748-6; do Secretário Municipal de Obras, Sr. Francisco de Assis Batista, CPF nº 029.646.754-57; do sócio-gerente da referida construtora, o Sr. Marcos Antônio Braga Ponte, CPF nº 147.748.014-53; bem como do responsável técnico da construtora pela execução da obra, engenheiro Francisco Canindé Alves, inscrição CREA nº 2102241980, ante as medições, atestos e pagamentos de serviços de serviços não executados ou realizados em descumprimento das especificações de projeto;




1.6.1.2. inexistência de cerca ou muro em torno do terreno da escola, itens essenciais à preservação da integridade da obra, que não constam da planilha de preços da empresa vencedora da licitação e que deveriam fazer parte do projeto de implantação da escola, conforme estabelece o item 2, subitem 2.1.4, do Anexo II - Manual de Orientações Técnicas, da Resolução/CD/FNDE nº 006, de 24/04/2007.

1.6.1.3. deve ser inserida, nas normas e manuais de seus programas cujos recursos financeiros forem enviados a estados e municípios, a obrigatoriedade dos editais de licitação conterem os seguintes dispositivos, com vistas a diminuir a incidência de sobrepreços em itens ou de jogos de planilha em obras:
- exigência de que os licitantes apresentem as composições dos preços unitários dos serviços, bem como o detalhamento do BDI e dos encargos sociais, em conformidade com os arts. 7º, § 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, "f", da Lei n. 8.666/1993 e Acórdãos n. 615/2004 - 2ª Câmara e 2110/2008 - Plenário;

- critérios de aceitabilidade dos preços unitários ofertados, permitida a fixação de preços máximos, em observância ao disposto nos arts. 40, caput e incisos X, e 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993;
1.6.1.4. adote providências com vista à correção da situação irregular caracterizada pelo fato da obra da creche, construída com os recursos do Convênio n. 700021/2008 no Município de Jandaíra -RN, encontrar-se sem a respectiva ART da fiscalização contratada pela Prefeitura, devendo essa ocorrência ser levada em conta na análise da prestação de contas do convênio, por descumprimento dos arts. 1º e 3º, da Lei 6.496/1977;

1.6.1.5. fiscalize e efetue gestões junto ao convenente para que realize a manutenção constante de dados atualizados no módulo de Monitoramento de Obras do sistema SIMEC, pois a ausência desse procedimento compromete o controle da execução dos serviços e implica descumprimento do art. 51 da Portaria Interministerial nº 127, de 29/05/2008;

1.6.2. determinar à Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN que adote providências, no prazo de 30 dias, para sanar as seguintes irregularidades quanto à obra de construção da escola de ensino infantil do Projeto Proinfância, no Município de Jandaíra - RN, objeto do Convênio nº 700021/2008, celebrado entre o FNDE e aquela Municipalidade, executada por meio do contrato celebrado entre o Município e a empresa Liberty Formento e Empreendimento Ltda., CNPJ 08.073.857/0001-43, devendo, tão logo receba a notificação do TCU, manter contato com o FNDE e, no prazo de 30 dias, informarlhe sobre as medidas adotadas e participar ao TCU sobre a solução das seguintes pendências:

Pg. 152. Seção 1. Diário Oficial da União (DOU) de 22/11/2010
[...] 1.6.2.1. serviços não executados, embora tenham sido pagos, e serviços executados fora das especificações de projeto, conforme descrito no campo "Situação encontrada" do achado "Superfaturamento (pagamento pela execução de serviços com qualidade deficiente, em quantidade inferior ao previsto e/ou serviço não executado)", deste Relatório de Fiscalização, tendo em vista essas irregularidades configurarem descumprimento dos art. 66, 67 e 70 daLei nº 8.666/1993 e dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, bem como das disposições constantes do Caderno de Encargos para Implantação das Escolas de Ensino Fundamental do Programa Proinfância;

1.6.2.2. inexistência de cerca ou muro em torno do terreno da escola, itens essenciais à preservação da integridade da obra que não constam da planilha de preços da empresa vencedora da licitação e que deveriam fazer parte do projeto de implantação da escola, conforme estabelece o item 2, subitem 2.1.4, do Anexo II - Manual de Orientações Técnicas, da Resolução/CD/FNDE nº 006, de 24/04/2007;

1.6.3. deerminar a Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN quanto às impropriedades a seguir listadas, relacionadas à obra de construção da escola de educação infantil no Município de Jandaíra -RN, referente ao Programa Proinfância:

1.6.3.1. na época da auditoria, em 21/05/2010, o Contrato firmado entre o Município e a empresa Liberty Formento e Empreendimento Ltda - CNPJ nº 08.073.8527/0001-43, para a construção da escola, com prazo inicial de 120 dias, encontrava-se vencido, desde 06/12/2008, sem que tivesse sido celebrado aditivo de prorrogação de prazo, embora a obra continuasse em andamento. Tal impropriedade deve ser sanada, pois configura descumprimento do art. 57, § 1º, Lei Lei 8666/1993;

1.6.3.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da fiscalização contratada pela Prefeitura, devendo ser adotadas providências para sanar a ocorrência, tendo em vista configurar descumprimento dos arts. 1º e 3º, da Lei 6.496/1977;
1.6.3.3. não atualização do módulo de Monitoramento de Obra do sistema SIMEC a respeito da construção da escola, pois a ausência desse procedimento implica descumprimento da alínea "x", do inciso II, da Cláusula Terceira do Termo de Convênio nº 700021/2008, celebrado com o FNDE;

1.6.3.4. não recolhimento da Contribuição à Previdência, no valor de R$ 6.064,97, retida no pagamento da fatura referente à 1ª medição, realizado em 16/10/2008, considerando que essa situação caracteriza descumprimento da OS/INSS/DAF nº 209/1999, item 14;

1.6.4. cientificar o CREA/RN que a obra de construção da escola de educação infantil no Município de Jandaíra - RN, relativa ao Programa Proinfância, objeto do Convênio nº 700021/2008, celebrado entre o FNDE e aquela Municipalidade, encontra-se sem a respectiva ART da fiscalização contratada pela Prefeitura, exercida pela engenheira Elaine Gurgel Carvalho de Andrade, inscrição no CREA nº 210153748-6, para que, entendo cabível, corrigir e apurar a responsabilidade pela ocorrência, em face de configurar descumprimento dos arts. 1º e 3º, da Lei 6.496/1977;

1.6.5. cientificar a Receita Federal do Brasil sobre o não recolhimento da Contribuição à Previdência Social, no valor de R$ 6.064,97, retida no pagamento da fatura referente à 1ª medição, realizado em 16/10/2008, pela Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN à empresa Liberty Formento e Empreendimento Ltda. - CNPJ nº 08.073.857/00001-43, relativa à construção da escola de educação infantil do Programa Proinfância, naquele Município, tendo em vista caracterizar descumprimento da OS/INSS/DAF nº 209/1999, item 14;

1.6.6. determinar as seguintes providências internas ao TCU:
1.6.6.1. dar notícia dos fatos tratados na aliena "a", supra, ao Ministério Público Federal, para que, caso entenda pertinente, adote as providências necessárias ao ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, remetendo-lhe cópia da documentação constante do Anexo 1 e do Relatório de Fiscalização (relatório-síntese);

1.6.6.2. determinar à Secex-RN que seja instaurado processo de monitoramento para apurar o cumprimento das determinações que vierem a ser proferidas ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Jandaíra - RN, nos termos da Portaria-Segecex nº 09, de 31/03/2010;

1.6.6.3. determinar, ainda, que sejam enviadas ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Jandaíra-RN, para o cumprimento das determinações que vierem a ser proferidas, cópias do Relatório de Fiscalização (relatório -síntese) e dos documentos constantes do Anexo 1;

1.6.6.4. dar notícia das irregularidades tratadas nas alínea "1.6.1.1." ao CREA-RN para que seja apurada a responsabilidade dos profissionais e da empresa de engenharia envolvidos na construção e fiscalização da obra, remetendo-lhe cópia da documentação acostada no Anexo 1 e do Relatório de Fiscalização (relatório-síntese).



FONTE: JUSBRASIL

Detalhes do Convênio
Número do Convênio SIAFI: 625885 Saiba como obter informações adicionais, denunciar irregularidades ou comunicar inconsistência de dados
Situação: Adimplente
Nº Original: 700021/2008
Objeto do Convênio: ESTE CONVENIO TEM POR OBJETO CONCEDER APOIO FINANCEIRO PARA IMPLEMENTACAO DAS ACOES EDUCACIONAIS CONSTANTES NO PLANO DE ACOES ARTICULADAS - PAR, NO .MBITO DO PLANO DE METAS COMPROMISSO TODOS PELA EDUCACAO, DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - PDE, QUE VISAM PROPORCIONAR ASOCIEDADE A MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA REDE FISICA ESCOLAR, COM A CONSTRUCAO DE ESCOLA(S) .
Orgão Superior: MINISTERIO DA EDUCACAO
Concedente: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Convenente: JANDAIRA PREFEITURA
Valor Convênio: 939.940,58
Valor Liberado: 939.940,58
Publicação: 24/06/2008
Início da Vigência: 23/06/2008
Fim da Vigência: 28/07/2012
Valor Contrapartida: 9.494,35
Data Última Liberação: 01/04/2010
Valor Última Liberação: 239.940,58
Como tem termo aditivo para esse convênio..... Isso Uma Brincadeira com o dinheiro publico!

Espécie: Oitavo Termo Aditivo ao Convênio nº. 700021/2008. (Processo nº. 23400.003126/2008-94).
Partícipes: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, CNPJ/MF nº. 00.378.257/0001-81, Unidade Gestora: 153173,
Gestão: 15253 e o município de JANDAIRA/RN, CNPJ/MF nº.
08.309.239/0001-50.
Objeto: Prorrogar a vigência do Convênio.
Vigência: 180 dias, de 31/01/2012 até 28/07/2012.
Data e Assinaturas: 30/01/2012 - JOSÉ CARLOS WANDERLEY
DIAS DE FREITAS, Presidente, CPF nº. 388.266.584-04, FABIO
MAGNO SABINO PINHO MARINHO - Prefeito, CPF nº.
444.232.254-68

Foto: André Correia
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