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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Cliente espera uma hora por atendimento em banco em Natal e é indenizado




O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 6 mil, por danos morais, após fazê-la esperar uma hora por atendimento. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível e Criminal. O relator, juiz João Afonso Morais Pordeus, concedeu 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o valor total da condenação.
A autora é moradora da capital e alegou que no dia 29 de dezembro de 2011 foi até uma agência da instituição bancária, chegando às 11h e que só conseguiu tirar sua ficha às 11h24. Logo após, teve que enfrentar nova fila, em pé, para que fosse atendida, o que aconteceu apenas as 13h49, ou seja, muito mais de uma hora após sua entrada na agência. Sentindo-se ofendida e desrespeitada, pugnou indenização por danos morais.
O Banco do Brasil argumentou que não há ato ilícito e que agiu dentro do cumprimento dos deveres. Mas o magistrado entendeu que era necessário considerar a condição econômica das partes, além de vislumbrar a efetividade do caráter pedagógico da mesma. “Para que a recorrida tenha como meta a correção das distorções visando o melhor atendimento dos usuários dos serviços bancários, entendo como justo e necessário condená-la a pagar a indenização”, observou o magistrado.
TJ-RN

Nota do Blog 

Esse Blogueiro, também foi indenizado pelo Bradesco por demora também de fila e outros agravantes, o mesmo Juiz que condenou o Banco do Brasil foi o mesmo relator do meu processo contra o Bradesco. 

Em João Câmara cidade polo do Mato Grande, é normal passar horas aguardando pra ser atendido no Banco do Brasil e na Caixa, a população do Mato Grande desconhece seu direito de aguardar apenas 30 minutos em dias normais ou 45 minutos no máximo em antes ou após feriados prologados, já teve casos de pessoas que chegam a passar praticamente o dia todo na caixa pra ser atendidos. 

Veja a sentença da juíza contra o Bradesco, no 2º Juizado especial da capital na Zona Norte.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral.
Dessa forma, condeno o Banco Bradesco S/A a restituir ao autor Euripedes de Meneses Dias a quantia de R$ 893,40 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), em decorrência dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária, com correção monetária pelo índice INPC e juros legais, ambos a contar do dia 28/06/2011, época do desconto.

Outrossim, condeno o banco réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil mil reais), à título de indenização por danos morais, em face dos constrangimentos sofridos pela morosidade em atendimento de fila bancária, a serem corrigidos monetariamente pela tabela da JFRN, a contar da publicação desta decisão, assim como, com incidência de juros legais, a contar da data do primeiro evento danoso, 25/04/2011 (Súmula 54, STJ).

Por outro lado, também condeno o demandado a pagar ao requerente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos decorrentes do bloqueio indevido de sua conta bancária, que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da JFRN a partir da publicação desta decisão, com incidência de juros legais a contar da intimação da decisão liminar do processo 001.2011.019.925-2, haja vista que se trata de fato novo, posterior à citação do réu, e constitui-se em indenização de danos morais por descumprimento contratual.

Ciente a parte ré de que as obrigações de pagar acima delineadas deverão ser cumpridas voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor respectivo de cada, consoante art. 475-J, do CPC.

Da decisão liminar e astreintes
Torno definitiva a decisão liminar proferida no evento 25 do processo 001.2011.019.925-2 e evento 86 do processo 001.2011.012.721-2.
No que pertine à quantia de R$ 2.000,00, apreendida e depositada em conta judicial por descumprimento da medida liminar do evento 25 do processo 001.2011.019.925-2, ressalto que a mesma será revertida à parte autora, logo que a presente decisão transitar em julgado.
Quanto ao descumprimento da medida liminar proferida no evento 86 do processo 001.2011.012.721-2, determino à parte demandada que efetue o depósito judicial da multa de R$ 4.000,00, no prazo de 48 horas.
No mais, como nova medida liminar, determino ao banco réu que restabeleça o limite de crédito do autor, dessa vez no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme contrato entabulado entre as partes, no prazo de 3 (três) dias, a contar da cientificação desta decisão, sob pena de multa única de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2012.


(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA
Juíz(a) de Direito

O Bradesco, recorreu e perdeu novamente na 1ª Turma Recursal de Natal.

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL - 1ª TURMA RECURSAL
RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 001.2011.012721-2
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA
RECORRIDO: EURIPEDES DE MENESES DIAS
RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTINÊNCIA. REUNIÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA
CAUSAS. I. PRELIMINARES: 1. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVAS DOS FATOS. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. II. MÉRITO: ATUALIZAÇÃO DO
ENDEREÇO CADASTRAL DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BLOQUEIO DE CONTA BANCARIA, USO
DE CHEQUES E DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL.
EXCESSO DE TEMPO NA FILA DO BANCO. MOROSIDADE. MÁ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. ATOS ILÍCITOS
COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALORES ARBITRADOS
COM RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO
DA MEDIDA LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO DO
VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado
acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação somente em custas processuais, ante a ausência de
advogado.
Participaram do julgamento as juízas Carmen Calafange e Eveline
Guedes.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95
Natal/RN, 03 de junho de 2013.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
Juiz Relator

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