O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou um Policial Militar à perda do cargo público exercido na corporação do RN, bem como, à perda do valor de R$ 15 recebidos de uma equipe de reportagem da TV Globo. O funcionário público respondia à Ação Civil de Improbidade Administrativa sob acusação de ter solicitado e recebido vantagem indevida.
De acordo com os autos do processo, o acusado, quando no exercício da função de Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte, atuando na fiscalização de veículos na Via Costeira, em Natal, solicitou e recebeu vantagem indevida no valor de R$ 15 para deixar de praticar ato de ofício, ou seja, o de lavrar auto de infração e infligir multa ao condutor que trafegava em veículo fora das especificações legais.
Em sua defesa, o PM argumentou que não houve a improbidade e que o vídeo exibido no programa Fantástico, da Rede Globo, foi editado de modo que não condiz que a realidade dos fatos e, por conseguinte, a prova dos autos não autoriza juízo de procedência da ação.
Nos autos processuais consta como prova um vídeo que mostra a conduta ilícita praticada pelo agente do Estado. E para o magistrado, a análise do vídeo não deixa qualquer dúvida de que foi o servidor público que desenvolveu a abordagem do veículo e, segundo está demonstrado no vídeo, o acusado “alertou” o condutor para a transparência da película utilizada, nos vidros, fazendo sugerir que eram muito escuras e seria feita uma autuação.
Não há indicação de que a abordagem tenha sido meramente educativa, como afirmado na contestação, especialmente porque a conduta ocorre em lugar inapropriado, no interior do posto policial militar, dizendo o acusado textualmente “deixa eu dar um jeito aqui, pra quebrar o teu galho, entendeu?”, e, em seguida, “desenrola ai”.
Segundo o juiz, o vídeo não deixa qualquer dúvida que, de fato, houve o ajustamento do pagamento de R$ 15 pela liberação do veiculo, tudo devidamente filmado e exibido no programa “Fantástico”, da Rede Globo de Televisão.
O juiz explicou que, no caso, “não se trata de aplicar uma sanção gravosa de perda do cargo para que ele sirva de exemplo, não! Trata-se de aplicar a única sanção adequada a um policial corrupto, no jargão popular ‘boleiro’ (e não é no sentido futebolístico!)”.
De acordo com o magistrado, a realidade social tem mostrado que os agentes públicos desonestos e movidos pela cupidez o são seja para auferir alguns reais; seja para se locupletarem com milhões de reais – conforme o acesso que suas respectivas carreiras lhes proporcione.
Do TJRN
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