Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com TJRN
O desembargador Aderson Silvino negou recurso movido pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN e mais sete empresas de ônibus de Natal que pediam medida liminar para concessão de reajuste provisório da tarifa inteira praticada no Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus do Município do Natal.
O reajuste pretendido seria de acordo com a inflação acumulada desde o último reajuste- portanto, entre janeiro de 2011 e março de 2012- expressada pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o que se fará especialmente porque os efeitos da inflação sobre a tarifa se constituem em fato cuja constatação é objetiva e independente de dilação probatória.
O relator do recurso, desembargador Aderson Silvino entendeu que não merece ser concedido o efeito pretendido pelos autores. Isto porque ele considerou que, muito embora a periodicidade dos reajustes seja uma consequência natural da própria atividade desenvolvida pelos concessionários, devendo ser realizada por iniciativa da Prefeitura, ou a requerimento dos empresários, verificou que a medida buscada, além de satisfativa, é dotada de irreversibilidade, o que infringe o próprio art. 273 do CPC ("não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado").
Ou seja, para o desembargador, uma vez autorizado o reajuste via antecipação de tutela recursal, os valores dispendidos pela população não serão revertidos aos cidadãos, acaso a medida antecipatória seja revogada no mérito do recurso. Por tais razões, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
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