Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgaram improcedente uma Ação Penal contra o prefeito de Bom Jesus, Edmundo Aires de Melo Júnior, relacionada ao suposto desvio de dinheiro público para proveito de uma servidora da localidade, então candidata a vereadora.
Segundo o Ministério Público, em 11 de março de 2013, o prefeito Edmundo Aires Júnior teria desviado a renda pública do Fundo de Participação do Município (FPM), no valor de R$ 300, em proveito de Maria Célia Brito Diogo Leonardo, então candidata a vereadora, a fim de obter o seu apoio político para a disputa da Prefeitura, conforme apurado no Procedimento Investigatório Criminal.
Segundo a defesa do gestor público, além do valor não ter representado dano ao erário, o erro no depósito foi comunicado imediatamente. A denúncia, para a defesa, é uma “banalização” da Justiça.
Ausência de dolo
O Pleno do Tribunal definiu que, para que se possa ser considerada como crime a conduta apreciada, é necessário que haja o dolo do agente, elemento subjetivo do tipo em foco, que consiste na vontade de causar prejuízo ao erário público ou assumir o risco de produzi-lo.
“De fato, analisando detidamente as provas colhidas quando do Procedimento Criminal investigatório instaurado, temos que não há indícios suficientes aptos à demonstrarem que o apoio político entre o Prefeito Municipal de Bom Jesus/RN e a então candidata a Vereadora daquele Município teria desencadeado o alegado desvio da verba oriunda do Fundo de Participação do Município (FPM)”, ressalta o desembargador João Rebouças, relator do recurso.
A decisão também destacou que, segundo o Ofício nº 023/2014, expedido pelo Prefeito Municipal, foi informado que o valor de R$ 300 foi equivocadamente efetuado na conta bancária de Maria Célia Brito Diogo Leonardo, cujo valor foi comprovadamente restituído aos cofres públicos, de forma espontânea e antes do oferecimento da denúncia.
(Ação Penal Originária nº 2014.022658-0)
TJRN
TJRN
Sem comentários:
Enviar um comentário